CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 2 de Maio de 1974 ( *1 )
1)
O disposto no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3 do Conselho da Comunidade Europeia é incompatível com o artigo 51.o do Tratado que institui a mesma Comunidade, e por consequência está ferido de nulidade.
2)
O disposto no artigo 13.o do Regulamento n.o 4 do mesmo Conselho era inaplicável ao caso de um trabalhador que não era obrigado, para provar o direito a prestação num determinado Estado-membro, a recorrer ao direito de totalizar os períodos validamente cumpridos, como era reconhecido pelo artigo 27.o do Regulamento n.o 3.
( *1 ) Língua original: inglês
Full & Egal Universal Law Academy