ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Julho de 1973 ( *1 )
No processo 3/73,
Hessische Mehlindustrie Karl Schöttler KG
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Verwaltungsgericht (tribunal administrativo), Sexta Secção, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.o 172/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, e do Regulamento (CEE) n.o 1403/69 da Comissão, de 18 de Julho de 1969.
Decisão:
1)
O artigo 7.o do Regulamento n.o 172/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1403/69 da Comissão, de 18 de Julho de 1969, não exigem que todas as operações de desnaturação tenham sido efectuadas sob a vigilância pessoal de um delegado do organismo de intervenção.
2)
A exigência de fiscalização imposta pelos regulamentos acima referidos está satisfeita quando o organismo de intervenção se reserva a faculdade de fiscalizar a todo o momento o processo de desnaturação, ao mesmo tempo que exige que os dirigentes das empresas de desnaturação sejam dignos de confiança (zuverlässig).
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy