ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de Março de 1974 ( *1 )
Nos processos apensos 6/73 e 7/73,
Istituto Chemioterapico Italiano SpA, representado por J. J. A. Ellis, advogado admitido a pleitear no Hoge Raad dos Países Baixos,
Commercial Solvente Corporation, representada por B. H. ter Kuile, advogado admitido a pleitear no Hoge Raad dos Países Baixos, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 2, rue Goethe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos B. van der Esch e A. Marchini-Camia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Émile Reuter, consultor jurídico da Comissão, 4, boulevard Royai,
recorrida,
que têm por objecto um pedido de anulação da Decisão 72/457/CEE, adoptada pela Comissão nos termos do artigo 86.o do Tratado CEE, em 14 de Dezembro de 1972 (JO L 299, p. 51),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher, C. O'Dálaigh, A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Está provado que, após consulta da sociedade Commercial Solvents Corporation, regulada pelas leis do Estado de Maryland e cuja sede se situa em Nova Iorque (a seguir «CSC»), a sociedade Istituto Chemioterapico Italiano, de Milão (a seguir «ICI»), declarou-se na impossibilidade de fornecer aminobutanol à sociedade Laboratorio Chimico Farmaceutico Giorgio Zoja (a seguir «Zoja»), à qual tinha fornecido, durante os anos de 1966 a 1970, quantidades importantes de aminobutanol, matéria-prima destinada pela Zoja ao fabrico de etambutol.
2
Tendo a Zoja requerido à Comissão a verificação de que tinha sido praticada uma infracção aos artigos 85.o e 86.o do Tratado CEE, esta desencadeou, por carta de 25 de Abril de 1972, em aplicação do artigo 3.o do Regulamento n.o 17/62, um processo por alegada violação do artigo 86.o do Tratado contra a CSC e a Istituto, notificando-as, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento n.o 17 /62 e o artigo 3.o do Regulamento n.o 99/63, das queixas apresentadas.
3
Por decisão de 14 de Dezembro de 1972(JO L 299 de 3.12.1972, p. 51), a Comissão declarou que a cessação, a partir de Novembro de 1970, dos fornecimentos à sociedade Zoja de matérias-primas destinadas à produção de etambutol constituía uma infracção ao artigo 86.o, praticada pelas sociedades CSC e Istituto.
4
A Comissão ordenou, em seguida, as medidas que considerava necessárias para pôr termo à infracção e aplicou, solidariamente às duas sociedades em causa, uma multa de 200000 unidades de conta.
5
Por petições registadas na Secretaria do Tribunal em 17 de Fevereiro de 1973, a Istituto e a CSC interpuseram recursos de anulação da referida decisão. Tendo os processos sido apensados, por despacho de 8 de Maio de 1973, por razões processuais, é conveniente decidi-los num único acórdão, pronunciado na língua do processo 7/73.
I — Quanto à aplicação do artigo 86.o
6
Está provado que em 1962 a CSC adquiriu uma participação de 51 % das acções da Istituto.
No seio do Comité Executivo e do Conselho de Administração da Istituto, os representantes da CSC detêm 50 % dos votos, sendo o presidente do conselho, que tem voto decisivo em caso de empate, um representante da CSC.
Embora os administradores delegados (consiglieri delegati) possuam plenos poderes na administração da Istituto e tenham continuado nos seus postos depois de 1962, após essa data, devem, contudo, obter a aprovação do Comité Executivo para os investimentos mais importantes.
7
A CSC procede, nomeadamente, ao fabrico e à venda de produtos obtidos mediante a nitração da parafina, entre os quais se encontram o nitropropano e um dos seus derivados, o aminobutanol, produto intermediário no fabrico do etambutol.
Até 1970, a Istituto actuou como distribuidor na Comunidade do nitropropano e do aminobutanol fabricados pela CSC nos Estados Unidos.
Tendo a CSC decidido, no início de 1970, deixar de abastecer destes produtos o mercado comum, informou a Istituto que apenas lhe seriam fornecidas as quantidades que esta se tivesse comprometido revender.
Depois disso, a CSC modificou a sua política, fornecendo à Istituto apenas dextroaminobutanol para transformação em etambutol em bruto, destinado à venda na CEE e fora dela, e para as próprias necessidades da Istituto, pois esta tinha, entretanto, desenvolvido as suas próprias especialidades à base de etambutol.
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Por conseguinte, há que analisar sucessivamente as seguintes questões:
a)
existência ou não da posição dominante, na acepção do artigo 86.o;
b)
qual o mercado que deve ser tido em consideração para a determinação da posição dominante;
c)
se terá havido uma exploração abusiva dessa posição;
d)
se essa exploração abusiva é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros; e
e)
se as recorrentes actuaram, efectivamente, como uma unidade económica.
Os fundamentos relativos à violação das regras processuais e à insuficiente fundamentação da decisão serão analisados nesse contexto.
a) Quanto à posição dominante
9
As recorrentes contestam as constatações feitas na decisão impugnada, nos termos da qual o grupo CSC-ICI «detém uma posição dominante no mercado comum quanto à matéria-prima necessária para a produção de etambutol», dado que goza «de um monopólio mundial na produção e venda de nitropropano e aminobutanol».
10
A este propósito, baseiam-se em documentos que demonstram que o aminobutanol é produzido, pelo menos, por outra sociedade italiana a partir da butanona, que uma terceira sociedade italiana fabrica etambutol a partir de matérias-primas diferentes, que uma sociedade francesa produz nitropropano de forma independente e, ainda, que uma outra empresa terá comercializado tiofenol, produto que, segundo afirmam, seria utilizado actualmente na Europa de Leste para produzir etambutol.
11
Finalmente, a CSC apresentou a declaração de um perito nos termos da qual existe, no mínimo, um método praticável para a produção de nitropropano mediante um processo diferente do utilizado pela CSC e, no mínimo, três processos para a produção de aminobutanol sem utilização de nitropropano.
12
No decurso do processo administrativo, as recorrentes basearam-se já, em parte, nestas considerações para solicitar à Comissão que, antes de adoptar uma decisão, procedesse a uma peritagem com o objectivo de verificar o alegado monopólio da CSC no que diz respeito à produção de matérias-primas para o fabrico de etambutol.
A Comissão indeferiu esse requerimento, considerando que os elementos invocados, mesmo sendo correctos, não afectariam a essência da sua notificação das acusações.
No presente processo, as recorrentes renovaram o seu pedido de peritagem quanto ao ponto em questão.
13
A Comissão respondeu, sem ter sido seriamente contestada, que a produção de nitropropano pela sociedade francesa se encontra ainda em fase experimental e que as investigações desta sociedade foram apenas desenvolvidas após se terem verificado os factos em discussão.
As informações quanto à possibilidade de fabricar etambutol utilizando tiofenol são demasiado vaetambutolgas e incertas para poderem ser tidas seriamente em consideração.
A declaração do perito, apresentada pela CSC, apenas incidiu sobre processos já amplamente divulgados, não ficando provado que possam ser utilizados à escala industrial e a preços adequados à respectiva comercialização.
A produção das duas sociedades italianas referidas é modesta e destina-se apenas às suas próprias necessidades, de forma que os processos utilizados não se prestam a uma comercialização importante e concorrencial.
14
A Comissão apresentou um relatório pericial proveniente da Zoja, segundo o qual a produção de aminobutanol a partir de butanona a escala industrial considerável apenas seria possível graças a custos elevados e estaria sujeita a riscos, facto que é contestado pelas recorrentes com base em dois estudos, nos termos dos quais essa produção não apresentaria dificuldades ou custos excessivos.
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Este debate não tem grande relevância prática, pois trata-se, principalmente, de processos de natureza experimental, não testados à escala industrial, e, quanto aos outros, referem-se a produções modestas.
Não se trata de saber se a Zoja, adaptando as suas instalações e processos de fabrico, poderia, eventualmente, continuar a produzir etambutol a partir de outras matérias-primas, mas se a CSC detinha uma posição dominante no mercado das matérias-primas destinadas ao fabrico de etambutol.
Apenas a existência no mercado de uma matéria-prima susceptível de substituir sem grandes dificuldades o nitropropano ou o aminobutanol no fabrico do etambutol poderia contrariar o argumento de que a CSC detém uma posição dominante, na acepção do artigo 86.o
Por outro lado, a alusão a potenciais processos alternativos e de natureza experimental ou praticados em pequena escala não basta para refutar os fundamentos da decisão impugnada.
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Não é contestado o facto de os grandes fabricantes de etambutol no mercado mundial, a saber, a própria CSC, a Istituto, a American Cyanamid e a Zoja, usarem apenas as matérias-primas fabricadas pela CSC.
Comparada com a produção e a venda de etambutol destas empresas, a que é efectuada por outros fabricantes é pouco relevante.
A Comissão podia, portanto, concluir «que não é possível recorrer, no contexto actual da concorrência económica, a métodos de fabrico de etambutol à escala industrial baseados na utilização de matérias-primas diferentes».
17
Portanto, o indeferimento do pedido de uma peritagem é justificado.
18
Pelas mesmas razões, o pedido apresentado no decurso do presente processo deve ser rejeitado, já que há prova suficiente de que a CSC detinha uma posição dominante no mercado mundial da produção e venda das matérias-primas em questão.
b) Quanto ao mercado a ser tido em consideração
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As recorrentes baseiam-se no sexto considerando do capítulo II-C da decisão impugnada para concluir que, na opinião da Comissão, o mercado a ser tido em consideração para a determinação da posição dominante seria o do etambutol.
Afirmam que não existe tal mercado, já que o etambutol é apenas uma parte do mercado mais amplo dos medicamentos contra a tuberculose, em que concorre com outros medicamentos, em larga medida sucedâneos daquele.
Não existindo um mercado de etambutol, é impossível conceber um mercado, separado, das matérias-primas para fabrico desse produto.
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A Comissão respondeu que tomou em consideração a posição dominante no mercado comum para as matérias-primas necessárias à produção de etambutol.
21
Com efeito, tanto no capítulo II-B como na parte do capítulo II-C da decisão que precede a declaração de que o comportamento das requerentes «constitui, portanto, um abuso da posição dominante, na acepção do artigo 86.o» (II-C, quarto considerando) a decisão apenas se refere ao mercado de matérias-primas para o fabrico de etambutol.
Ao considerar que «o comportamento em causa limita o mercado das matérias-primas, bem como a produção de etambutol, constituindo assim uma das práticas abusivas expressamente proibidas pelo referido artigo», a decisão impugnada apenas tem em consideração o mercado de etambutol para determinar os efeitos do referido comportamento.
Se essa análise é susceptível de permitir uma melhor apreciação dos efeitos da infracção alegada, é, contudo, irrelevante no que diz respeito à determinação do mercado a ser tido em consideração para a comprovação da existência de uma posição dominante.
22
Com efeito, contrariamente à tese das recorrentes, é possível fazer uma distinção entre o mercado das matérias-primas necessárias ao fabrico de um produto e o mercado no qual esse produto é vendido.
O abuso de posição dominante no mercado das matérias-primas pode, assim, ter repercussões restritivas da concorrência no mercado dos produtos derivados, que devem ser tidas em consideração na apreciação dos efeitos da infracção, mesmo que o mercado dos derivados não constitua um mercado próprio.
Por conseguinte, os argumentos das recorrentes a este respeito e, portanto, o seu pedido de uma peritagem para esse efeito não são pertinentes e devem ser, pois, desatendidos.
c) Quanto à exploração abusiva da posição dominante
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As recorrentes afirmam que a cessação de fornecimentos de aminobutanol à Zoja não lhes pode ser imputada, pois que se ficou a dever ao facto de, na Primavera de 1970, a própria Zoja ter informado a Istituto que cancelava a compra das quantidades importantes de aminobutanol que constavam de um contrato então em vigor entre a Istituto e a Zoja.
Quando, no final de 1970, a Zoja se dirigiu novamente à Istituto para obter este produto, esta foi obrigada, em conformidade com as informações obtidas junto da CSC, a responder-lhe que, entretanto, a CSC tinha modificado a sua política comercial e que o produto já não estava disponível.
Afirmam que a modificação da política da CSC se ficou a dever à consideração, legítima, da vantagem que poderia obter em alargar a sua produção ao fabrico de produtos acabados e não se limitar à produção de matérias-primas ou produtos semiacabados.
Em conformidade com essa política, a CSC decidiu aperfeiçoar o seu produto e deixar de fornecer de aí em diante aminobutanol, com excepção apenas quanto aos compromissos já assumidos pelos seus distribuidores.
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Resulta dos documentos e dos debates que os fornecimentos de matérias-primas, no que diz respeito à CEE, se limitaram à Istituto, que tinha, de acordo com o requerimento da CSC, começado a desenvolver em 1968 as suas próprias especialidades à base de etambutol, obtida a necessária autorização de fabrico do Governo italiano, em Novembro de 1969, e iniciado a produção das suas especialidades em 1970.
Quando a Zoja se informou das possibilidades em obter novos fornecimentos de aminobutanol, foi-lhe respondido de forma negativa.
A CSC decidiu limitar, senão fazer cessar totalmente, os seus fornecimentos de nitropropano e de aminobutanol a certos terceiros, com o objectivo de facilitar o seu próprio acesso ao mercado dos produtos derivados.
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Todavia, dispondo uma empresa de uma posição dominante quanto à produção de matérias-primas e, por esse facto, estando em condições de controlar o abastecimento dos fabricantes de produtos derivados, não pode, apenas por ter decidido iniciar ela mesma a produção de tais derivados (em concorrência com os seus anteriores clientes), adoptar um comportamento susceptível de eliminar a concorrência, o que, no caso subjudice, corresponde a eliminar um dos principais produtores de etambutol no mercado comum.
Sendo tal comportamento contrário aos objectivos enunciados na alínea f) do artigo 3.o do Tratado e detalhadamente desenvolvidos nos artigos 85.o e 86.o, conclui-se que o detentor de uma posição dominante no mercado das matérias-primas que, com o fim de as reservar para a sua própria produção de derivados, recusa o seu fornecimento a um cliente que também é produtor desses derivados, com o risco de eliminar qualquer concorrência da parte desse cliente, explora a sua posição dominante de forma abusiva, na acepção do artigo 86.o
Neste contexto, é irrelevante esclarecer se a cessação dos fornecimentos na Primavera de 1970 resultou de uma anulação das compras pela Zoja, pois, de acordo com a exposição das próprias recorrentes, no termo dos fornecimentos previstos pelo contrato, a venda de aminobutanol teria, de todo o modo, cessado.
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É igualmente desnecessário analisar, como foi pedido pelas recorrentes, se as necessidades de aminobutanol da Zoja eram urgentes em 1970 e 1971, ou se essa sociedade dispunha de grandes quantidades desse produto que lhe permitissem reorganizar a sua produção em tempo útil, já que essa questão é irrelevante no que se refere à apreciação do comportamento das recorrentes.
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Finalmente, a CSC afirmou ainda que a sua produção de nitropropano e de aminobutanol devia ser apreciada no contexto da nitração de parafina, de que o nitropropano apenas constitui um dos derivados, do mesmo modo que o aminobutanol é apenas um dos produtos derivados do nitropropano.
Portanto, as possibilidades de produção dos dois produtos em causa não são ilimitadas, mas dependem, em parte, das possibilidades de comercialização dos produtos derivados.
28
Contudo, não é seriamente contestada pelas recorrentes a afirmação contida na decisão impugnada de que «a capacidade de produção das instalações da CSC permite afirmar que ela pode satisfazer as necessidades da Zoja, na medida em que esta última representa uma percentagem bastante pequena (aproximadamente 5 %-6 %) da produção global de nitropropano por parte da CSC».
Deve, pois, concluir-se que foi correctamente que a Comissão considerou que tais afirmações não podiam ser tidas em consideração.
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Os referidos argumentos devem, pois, ser julgados improcedentes.
d) Quanto aos efeitos no comércio entre os Estados-membros
30
As recorrentes afirmam que, no presente caso, quem é afectado é, essencialmente, o mercado mundial, pois a Zoja vende 90 % da sua produção fora do mercado comum, nomeadamente nos países em vias de desenvolvimento, que constituem um mercado muito mais importante, para os medicamentos contra a tuberculose, que o dos países da Comunidade, onde a tuberculose teria em grande parte desaparecido.
As vendas da Zoja no mercado comum seriam ainda reduzidas devido ao facto de, em inúmeros Estados-membros, se confrontar com as patentes de outras sociedades, especialmente a American Cyanamid, que a impedem de vender as suas especialidades à base de etambutol.
Por conseguinte, o abuso de posição dominante, caso existisse, não se inseriria no âmbito de aplicação do artigo 86.o, que apenas proíbe esse abuso «na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros».
31
Esta expressão visa delimitar a esfera de aplicação das normas comunitárias relativamente às normas das legislações nacionais.
Não pode, pois, ser interpretada como se o âmbito de aplicação da proibição que contém se limitasse unicamente às actividades industriais e comerciais destinadas a abastecer os Estados-membros.
32
Com efeito, as proibições dos artigos 85.o e 86.o devem ser interpretadas e aplicadas à luz do disposto na alínea f) do artigo 3.o do Tratado, que preceitua que a acção da Comunidade deve compreender o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum, e ainda na acepção do artigo 2.o do Tratado, que consagra como missão da Comunidade a promoção de «um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas» no seio da Comunidade.
O artigo 86.o, ao proibir a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, visa simultaneamente as práticas susceptíveis de causar um prejuízo directo e indirecto aos consumidores, na medida em que afectem uma efectiva estrutura concorrencial como a prevista pela alínea f) do artigo 3.o do Tratado.
33
As autoridades comunitárias devem, pois,' ter em consideração todas as consequências do comportamento incriminado na estrutura da concorrência no mercado comum, sem fazer distinção entre a produção destinada à venda no interior do mercado comum e a que é destinada à exportação.
Quando o detentor de uma posição dominante no mercado comum faz um uso abusivo da referida posição, de modo a provavelmente eliminar um concorrente nesse mercado, é irrelevante saber se esse comportamento diz respeito às suas exportações ou ao seu comércio no interior do mercado comum, a partir do momento em que se verifique que essa eliminação terá repercussões na estrutura da concorrência no mercado comum.
34
Além disso, a tese contrária teria, na prática, como consequência entregar à CSC e à Istituto o controlo da produção e das vendas da Zoja.
Por fim, os seus preços de revenda seriam de tal forma prejudicados que a sua produção de etambutol arriscar-se-ia a deixar de ser comercializável.
35
Resulta, aliás, dos debates que, actualmente, a Zoja pode exportar, e exporta efectivamente, os produtos em causa para, no mínimo, dois Estados-membros.
Essas exportações estão em perigo devido às dificuldades colocadas a essa sociedade e, em resultado disso, o comércio entre os Estados-membros pode ser afectado.
e) Quanto à unidade económica entre a CSC e a Istituto
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As recorrentes invocam a jurisprudência do Tribunal, nomeadamente os acórdãos 48/69, 52/69 e 53/69, de 14 de Julho de 1972 (Colect. 1972, p. 205, 293 e 299), e contestam que a CSC exerça efectivamente um poder de controlo sobre a Istituto e que constituam uma unidade económica.
As duas sociedades sempre actuaram de forma independente, pelo que a CSC não pode ser responsabilizada pelos actos da Istituto e vice-versa.
Por conseguinte, mesmo que a CSC detenha uma posição dominante no mercado mundial das matérias-primas para fabrico de etambutol, não teria actuado no interior da Comunidade, pelo que apenas se pode considerar como autora do comportamento incriminado a Istituto, que, todavia, não detém uma posição dominante no mercado em causa.
37
A decisão impugnada, no capítulo II-A, descreveu a participação da CSC no capital e na administração da Istituto, referindo que os relatórios anuais da CSC indicam que a Istituto constitui uma das suas filiais. Afirma-se ainda que se infere da proibição, feita em 1970 pela CSC aos seus distribuidores, de revenderem nitropropano e aminobutanol para o fabrico de etambutol, que essa empresa não se absteve de exercer o seu poder de controlo sobre a Istituto e assinala-se uma tentativa da parte da Istituto em tomar o controlo da Zoja mediante fusão, à qual, manifestamente, a CSC não seria estranha.
Conclui-se afirmando que «a CSC detém o poder de controlo da Istituto e exerce-o efectivamente, pelo menos no que diz respeito às relações com a Zoja», sendo assim conveniente «considerar as sociedades CSC e Istituto como constituindo, nas suas relações com a Zoja e para os fins da aplicação do artigo 86.o, uma única e mesma empresa ou entidade económica».
38
Resulta das passagens referidas que não tem fundamento e deve, portanto, ser julgado improcedente o argumento segundo o qual a Comissão teria modificado a sua atitude durante o presente processo na medida em que, afirmando inicialmente na suà decisão que as duas sociedades constituíam para todos os efeitos uma unidade económica, limitou depois a sua posição, afirmando que ambas as empresas teriam, de todo o modo, actuado como uma unidade económica nas suas relações com a Zoja.
39
Quanto ao mérito do argumento, além das precisões referidas no capítulo II-A, a decisão impugnada compreende outros elementos susceptíveis de demonstrar a justeza do argumento sobre a unidade económica entre a CSC e a Istituto, na sua actuação para com a Zoja.
A este respeito, é bastante significativa a coincidência, assinalada no capítulo II-A, entre as épocas em que a CSC decidiu prolongar a sua produção até uma fase posterior de aperfeiçoamento e em que a Istituto, antiga distribuidora de nitropropano e de aminobutanol, iniciou a sua actividade de produtora de etambutol.
É difícil não conjugar a decisão adoptada pela CSC de deixar de vender nitropropano e aminobutanol com a excepção que abriu para a Istituto, à qual, para os fins da sua própria produção de etambutol e de especialidades à base desse produto, forneceu dextroaminobutanol.
40
É igualmente significativa a circunstância, assinalada no capítulo III-A da decisão, de a Istituto ter comprado as quantidades de nitropropano ainda disponíveis no mercado para as revender a fabricantes de tintas e cuja revenda para uso farmacêutico para fora do mercado comum foi por sua vez proibida pela Istituto.
41
No que diz respeito ao mercado de nitropropano e seus derivados, o comportamento da CSC e da Istituto caracterizou-se, pois, por uma evidente unidade de acção, o que, tendo em consideração o poder de controlo da CSC sobre a Istituto, confirma as conclusões da decisão impugnada de que as duas sociedades devem ser consideradas, relativamente às suas relações com a Zoja, como uma unidade económica e de que são solidariamente responsáveis pelo comportamento incriminado.
Assim sendo, o argumento da CSC, segundo o qual não teria actuado no interior da Comunidade e que, consequentemente, a Comissão não teria competência para lhe aplicar o Regulamento n.o 17 /62, deve ser também julgado improcedente.
II — Quanto às medidas ordenadas e às sanções impostas pela decisão impugnada
42
A decisão impugnada ordenou à CSC e à Istituto, sob pena de uma adstriçào, o fornecimento à Zoja, num prazo de 30 dias, de 60000 kg de nitropropano ou 30000 kg de aminobutanol e a submeter à aprovação da Comissão, num prazo de dois meses, propostas relativas ao abastecimento posterior da Zoja, aplicando-lhes solidariamente uma multa de 200000 unidades de conta, ou seja, 125000000 LIT.
43
As recorrentes contestam, em primeiro lugar, que a disposição do Regulamento n.o 17/62, nos termos do qual a Comissão pode obrigar as empresas em causa a pôr termo a uma infracção verificada, a habilite a ordenar determinados fornecimentos.
44
Em segundo lugar, acusam a Comissão de ter abusado dos poderes destinados a impedir que a concorrência seja falseada no mercado comum e de ter conferido às disposições do artigo 86.o uma aplicação que ultrapassa o território da Comunidade, ao ordenar fornecimentos desproporcionados às necessidades da Zoja para abastecer os seus clientes na Comunidade e que correspondem mais propriamente às suas actividades no mercado mundial.
45
Quanto ao primeiro argumento, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 17, a Comissão, se verificar uma infracção ao disposto no artigo 86.o, «pode, através de decisão, obrigar as empresas… em causa a pôr termo a essa infracção».
Esta disposição deve ser aplicada em função da natureza da infracção verificada e pode igualmente compreender a obrigação de efectuar determinadas acções ou prestações, ilicitamente omitidas, para além da proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações contrárias ao Tratado.
Com este fim, a Comissão pode eventualmente obrigar as empresas em causa a apresentar-lhe propostas que visem repor a situação de modo conforme com as exigências do Tratado.
46
Neste caso, tendo a Comissão verificado uma recusa de venda incompatível com o artigo 86.o, podia ordenar quer o fornecimento de determinadas quantidades de matérias-primas para compensar a recusa de fornecimento verificada quer a apresentação de propostas destinadas a prevenir uma repetição do comportamento incriminado.
Com o objectivo de assegurar o efeito útil da sua decisão, a Comissão podia fixar um mínimo necessário para assegurar a reparação da infracção e proteger a Zoja das respectivas consequências.
Ao optar, relativamente à verificação das necessidades da Zoja, pelo critério da quantidade dos fornecimentos anteriores, a Comissão não fez uso desproporcionado do seu poder discricionário.
47
Por conseguinte, o primeiro argumento não deve ser considerado procedente.
48
Quanto ao segundo argumento, foi já afirmado anteriormente que não se pode deduzir da expressão «na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros» que apenas devam ser tidos em consideração os efeitos de uma eventual infracção quanto ao comércio intracomunitário quando se trata de delimitar a infracção e as respectivas consequências.
Além disso, a medida, de certo modo limitada, sugerida pelas recorrentes, teria por efeito fazer controlar a produção e as vendas da Zoja pela CSC-Istituto e de a colocar numa situação em que o preço de revenda teria sido prejudicado a tal ponto que a sua produção de etambutol arriscar-se-ia a deixar de ser comercializável.
Nestas circunstâncias, a Comissão podia, justificadamente, considerar que a manutenção de uma estrutura de efectiva concorrência requeria a adopção das medidas em causa.
49
Se na decisão impugnada e durante o presente processo a Comissão evitou constantemente analisar a censura em causa pelo ângulo em que foi argumentado pelas recorrentes, continuou, por outro lado, desde a sua notificação de acusações, a sustentar que, visando o comportamento incriminado eliminar um dos principais concorrentes no mercado comum, era importante, antes de mais, prevenir esse prejuízo para a concorrência comunitária, recorrendo a medidas adequadas.
Quer na decisão impugnada quer na fase escrita do processo, as medidas adoptadas foram justificadas pela necessidade de evitar que o comportamento da CSC e da Istituto provocasse o efeito referido e, portanto, eliminasse a Zoja, enquanto um dos principais produtores de etambutol na Comunidade.
Esse raciocínio constitui a raiz do litígio e não pode, portanto, ser considerado insuficiente.
50
Portanto, este argumento deve também ser julgado improcedente.
III — Quanto à multa aplicada
51
A decisão impugnada aplicou solidariamente às sociedades CSC e Istituto uma multa de 200000 unidades de conta, ou seja, 125000000 LIT.
Se a gravidade da infracção justifica uma multa importante, deve ter-se em consideração que a sua duração, avaliada pela decisão em dois anos ou mais, poderia ter sido encurtada se a Comissão, alertada pela queixa da Zoja em 8 de Abril de 1971 —, cerca de meio ano depois da primeira recusa da CSC-Istituto — tivesse actuado mais rapidamente.
Além disso, os efeitos nocivos do comportamento denunciado foram limitados pelo facto de a CSC-Istituto ter efectuado os fornecimentos ordenados pela decisão.
52
Tendo especialmente em atenção estas circunstâncias, é considerado conveniente reduzir a multa e fixá-la em 100000 unidades de conta, ou seja, em 62500000 LIT.
Quanto às despesas
53
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas quanto, ao mérito dos seus argumentos, há que condená-las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
vistos os autos,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as observações das partes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral,
visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente, o artigo 86.o,
visto o Regulamento Financeiro, de 30 de Julho de 1968, nomeadamente o artigo 17o,
vistos os Regulamentos n.o 17/62 do Conselho e n.o 99/63 da Comissão da Comunidade Económica Europeia,
visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,
visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
É negado provimento aos recursos de anulação a que se referem os processos 6/73 e 7/73.
2)
A multa aplicada solidariamente às recorrentes pela decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 (JO L 299, p. 51) é reduzida para 100000 unidades de conta, ou seja, 62500000 LIT.
3)
As recorrentes são condenadas nas despesas.
Lecourt
Donner
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Kutscher
O'Dálaigh
Mackenzie Stuart
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Março de 1974.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy