ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Julho de 1973 ( *1 )
No processo 8/73,
Hauptzollamt Bremerhaven
contra
Massey-Ferguson GmbH
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n.o 803/68 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias e, subsidiariamente, sobre a interpretação do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento.
Decisão:
1)
O Regulamento (CEE) n.o 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, encontra a sua base de habilitação no artigo 235.o do Tratado e o exame da questão suscitada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade.
2)
O artigo 11.o, n.o 2, alínea b), segunda alternativa, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que não basta, para justificar a existência de um preço diferente do preço a termo, demonstrar que o preço a pagar a termo inclui despesas de créditos, mas de que é necessário justificar a existência de um preço diferente determinado, que o comprador ou outros compradores em condições análogas poderiam pagar em caso de cumprimento antes do termo acordado.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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