ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24 de Outubro de 1973 ( *1 )
No processo 10/73,
Rewe Zentral AG
contra
Hauptzollamt Kehl
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Württemberg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971 (JO L 106, p. 1), relativo a certas medidas de política de conjuntura a adoptar no sector agrícola, na sequência do aumento temporário das margens de flutuação das moedas de determinados Estados-membros, bem como sobre a interpretação dos artigos 5o e 107.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e da Resolução do Conselho de 22 de Março de 1971 (JO C 28, p. 1), relativa à realização por etapas da união económica e monetária.
Decisão:
1)
O exame das questões suscitadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento (CEE) n.o 974/71 do Conselho, nem dos Regulamentos (CEE) n.os 979/72 e 980/72 da Comissão, que fixam os montantes compensatórios aplicáveis na época referida pelas questões suscitadas.
2)
Os artigos 5o e 107.o do Tratado CEE e a Resolução do Conselho dos Representantes dos Governos dos Estados-membros de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas da união económica e monetária, não podem ser interpretados no sentido de que, por si só, proíbem os Estados-membros de alterar a paridade das taxas de câmbio da sua moeda por outra forma que não a fixação de uma nova paridade fixa, que possa ser invocada pelos particulares perante o órgão Jurisdicional nacional.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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