ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Julho de 1973 ( *1 )
No processo 11/73,
Getreide-Import GmbH
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle fur Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht (Sétima Secção), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2o e 4.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados agrícolas no sector dos cereais, para determinar os elementos do custo das importações que devem ser tidos em conta no cálculo da taxa do direito nivelador aplicável a essas mercadorias.
Decisão:
Os artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 19 do Conselho devem ser interpretados no sentido de que os elementos do custo das importações que devem ser tidos em consideração no cálculo do montante do direito nivelador são aqueles que qualquer importador deve inevitavelmente suportar para efectuar as operações e cumprir as formalidades legais às quais está sujeita a importação dos produtos em causa e para encaminhar esses produtos até ao primeiro estádio do comércio grossista na zona de aplicação do preço indicativo de base.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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