ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Dezembro de 1973 ( *1 )
Nos processos apensos 37/73 e 38/73,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Antuérpia, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, de Antuérpia,
e
NV Indiamex, de Antuérpia (processo 37/73),
e
Association de fait De Belder, de Antuérpia, e seus associados Joris W. L. De Belder e Robert De Belder (processo 38/73),
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de disposições do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 172), que institui a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Julho de 1968, no que diz respeito à aplicação pelos Estados-membros, depois desta data, de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros às importações provenientes directamente de países terceiros,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, M. Sørensen, presidente de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisões de 23 de Fevereiro de 1973, entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1973, o tribunal du travail de Antuérpia apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, diversas questões destinadas a obter a interpretação de determinadas disposições do Tratado e do Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 172), relativo ao estabelecimento da pauta aduaneira comum.
2
Resulta dos processos que estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio relativo à cobrança de um encargo na importação de diamantes brutos provenientes directamente de países terceiros, cobrança esta destinada a fins de ordem social.
3
As questões apresentadas têm essencialmente por objecto esclarecer se, e em que medida, os Estados-membros podem introduzir ou manter, depois de 1 de Julho de 1968, encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, cobrados na importação de produtos provenientes directamente de países terceiros, e em que condições são eventualmente obrigados a suprimi-los.
4
A aplicação dos referidos encargos decorre, neste processo, do regime de trocas comerciais com países terceiros, estabelecido no artigo 3.o, alínea b), do Tratado, e nomeadamente dos princípios que regulam a união aduaneira, tal como os que estão consagrados no artigo 9.o
5
A união aduaneira, que é um dos fundamentos da Comunidade, compreende, por um lado, a supressão dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros e quaisquer encargos de efeito equivalente.
6
Tal supressão visa estabelecer a livre circulação de produtos no interior da Comunidade.
7
Consequentemente, esta deve ser suficientemente completa para que seja abolido qualquer entrave pecuniário, administrativo ou outro, de forma a realizar a unidade de mercado entre os Estados-membros.
8
A união aduaneira implica, por outro lado, o estabelecimento de uma pauta aduaneira comum em relação ao conjunto da Comunidade, nos termos previstos pelos artigos 18.o a 29.o do Tratado.
9
Esta pauta comum visa realizar o nivelamento dos encargos aduaneiros aplicados nas fronteiras da Comunidade aos produtos importados de países terceiros, com o objectivo de evitar qualquer desvio do comércio nas relações com estes países e qualquer distorção na livre circulação interna ou nas condições de concorrência.
10
Se, contrariamente à secção I do capítulo relativo à união aduaneira (artigos 12.o a 17.o) do Tratado, a secção II do mesmo capítulo (artigos 18.o a 29.o) não faz qualquer referência aos «encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros», isso não significa que tais encargos possam ser mantidos ou, por maioria de razão, introduzidos.
11
A solução da questão relativa à aplicação destes encargos nas trocas comerciais com países terceiros deve ter em consideração, simultaneamente, exigências resultantes do estabelecimento da pauta aduaneira comum e exigências decorrentes de uma política comercial comum, na acepção dos artigos 110.o a 116.o do Tratado que, nos termos da alínea b) do referido artigo 3.o, condiciona o regime de trocas comerciais com países terceiros.
12
A pauta aduaneira comum foi estabelecida, para a Comunidade na sua composição originária, pelo Regulamento n.o 950/68 do Conselho, o qual entrou em vigor em 1 de Julho de 1968.
13
Embora este regulamento não estabeleça expressamente a supressão ou o nivelamento de encargos diferentes dos direitos aduaneiros propriamente ditos, resulta todavia do seu objectivo que é proibido aos Estados-membros alterarem, mediante imposições acrescidas a estes direitos, o nível de protecção definido pela pauta aduaneira comum.
14
A existência dos referidos encargos pode ser inconciliável com as necessidades de uma política comercial comum, mesmo que não possuam um carácter proteccionista.
15
Nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do Tratado, a política comercial comum é baseada em princípios uniformes, nomeadamente no que diz respeito às alterações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização de medidas de liberalização, à política de exportação bem como às medidas de protecção comercial.
16
A definição destes princípios uniformes implica, tal como a própria pauta comum, a supressão das disparidades nacionais, fiscais e comerciais que afectam as trocas comerciais com países terceiros.
17
Cabe à Comissão ou ao Conselho apreciar, em cada caso, tais exigências, no que diz respeito ao estabelecimento da pauta aduaneira comum e da política comercial comum.
18
Do que precede resulta que, a partir do estabelecimento da pauta aduaneira comum, é proibido a qualquer Estado introduzir unilateralmente novos encargos ou aumentar aqueles que se encontram em vigor.
19
No que diz respeito aos encargos existentes, a verificação da sua incompatibilidade com o Tratado e a obrigação de os suprimir dependem da apreciação prévia das autoridades comunitárias.
20
Consequentemente, tais encargos apenas podem ser considerados como incompatíveis com o direito comunitário mediante disposições adoptadas pela Comunidade.
21
Assim, uma proibição de encargos dessa natureza resulta nomeadamente de disposições, que não estão em causa neste processo, adoptadas em matéria de Política Agrícola Comum, de acordos comerciais celebrados pela Comunidade e dos regimes de associação existentes entre a Comunidade e alguns Estados.
22
Deve, pois, responder-se às questões apresentadas que os Estados-membros não podem, a partir do estabelecimento da pauta aduaneira comum, introduzir unilateralmente novos encargos sobre as importações provenientes directamente de países terceiros ou aumentar o nível daqueles que existiam nessa época.
23
No que diz respeito aos encargos existentes, o estabelecimento da política comercial comum deve implicar a supressão de todas as disparidades fiscais e comerciais nacionais que condicionem as trocas com países terceiros.
24
Sendo a realização de tal política comercial comum da exclusiva competência da Comunidade, o nivelamento das imposições diferentes dos direitos aduaneiros propriamente ditos para todos os Estados-membros ou a sua supressão pressupõem uma intervenção da Comunidade.
25
Consequentemente, a redução ou a supressão de encargos já existentes sobre as importações provenientes directamente de países terceiros são da competência das instituições da Comunidade.
Quanto as despesas
26
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
vistos os autos,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as alegações da Indiamex, de De Belder e seus associados Joris W. L. De Belder e Robert de Belder, do Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders e da Comissão das Comunidades Europeias,
ouvidas as conclusões do advogado-geral,
visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nomeadamente os seus artigos 3.o, 9.o a 29.o, 110.o a 116.o, 177.o e 238.o,
visto o Regulamento n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo ao estabelecimento da pauta aduaneira comum,
visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e nomeadamente o seu artigo 20.o,
visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Antuérpia, por decisões de 23 de Fevereiro de 1973, declara:
1)
Os Estados-membros não podem, a partir do estabelecimento da pauta aduaneira comum, introduzir unilateralmente novos encargos às importações provenientes directamente de países terceiros nem aumentar aqueles que nessa data se encontravam em vigor.
2)
Compete às instituições da Comunidade a redução ou a supressão dos encargos existentes sobre as importações provenientes directamente de países terceiros.
Lecourt
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Kutscher
O'Dálaigh
Mackenzie Stuart
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1973.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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