ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Março de 1977 ( *1 )
No processos apensos 41/73, 43/73 e 44/73 — Interpretação,
Société anonyme Générale sucrière e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias e o.
Objecto:
Pedidos de interpretação da alínea b) do terceiro ponto da parte decisória do acórdão do Tribunal de 16 de Dezembro de 1975 proferido nos processos apensos 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73 (Colect. 1975, p. 563), no que se reporta às autoras.
Decisão:
A alínea b) do terceiro ponto da parte decisória do acórdão do Tribunal de 16 de Dezembro de 1975 proferido nos processos apensos 40 /73, etc. (Suiker Unie e o./Comissão, Colect. 1975, p-563), interpreta-se no sentido de que:
a)
o valor das dividas que resultam das multas fixadas respectivamente para cada uma das empresas abrangidas pela referida alínea é determinado pelo montante fixado na moeda nacional de cada empresa, portanto, no que diz respeito às autoras, em francos franceses;
b)
contudo, a Comissão, sem que a tal esteja obrigada, pode aceitar de cada empresa o pagamento numa moeda nacional da Comunidade que não seja a que resulta do acima disposto, devendo ser feita a conversão destas moedas de acordo com a taxa de câmbio livre aplicável à data de pagamento.
( *1 ) Língua original: francês.
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