ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Novembro de 1973 ( *1 )
No processo 51/73,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bestuur der Sociale Verzekeringsbank, de Amsterdão,
e
B. Smieja, residente em Essen-Küpferdreh (RFA),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 8.o e 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958 (JO 1958, 30, p. 561), relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, e dos artigos 3 o e 10.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore e C. O'Dálaigh, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 8 de Março de 1973, entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Março de 1973, o Centrale Raad van Beroep submeteu várias questões sobre a interpretação dos Regulamentos do Conselho n.o 3, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, e (CEE) n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados.
2
Pretende-se essencialmente saber se o conceito de «legislação» dos Estados-membros, constante dos artigos 8.o e 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3 e dos artigos 3 o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, deve ser considerado como referente à legislação nacional tal como se apresenta após a recepção do direito comunitário, ou à legislação nacional em sentido formal, independentemente das alterações que lhe tenham sido introduzidas pelos referidos regulamentos.
3
Além disso, pretende-se saber qual é a acepção do termo «adquiridos», utilizado no n.o 1 do artigo 10.o dos Regulamentos n.o 3 e n.o 1408/71.
4
Resulta da decisão de reenvio que a demandante no processo principal, de nacionalidade alemã e residente actualmente na Alemanha após ter sido empregada anteriormente nos Países Baixos, solicitou, depois de ter atingido a idade de 65 anos em 1970, o direito a beneficiar, no cálculo da sua pensão de velhice nos termos da legislação neerlandesa, do regime previsto no artigo 43 o da lei neerlandesa relativa ao seguro geral de velhice (a seguir «AOW»).
5
Este regime abrange todas as pessoas que, não tendo atingido a idade de 65 anos em 1 de Janeiro de 1957, tiveram a sua residência nos Países Baixos durante os seis anos seguintes ao seu quinquagésimo nono aniversário, estabelecendo contudo o artigo 44.o da referida lei que apenas beneficiam das vantagens decorrentes do artigo 43.o as pessoas que «a) tenham a nacionalidade neerlandesa e b) residam neste Reino».
6
Resulta do processo que a demandante no processo principal se encontra equiparada, por força das disposições neerlandesas relativas à aplicação do artigo 43.o, às pessoas com residência nos Países Baixos durante os seis anos seguintes ao seu quinquagésimo nono aniversário, embora durante o período decisivo tenha efectivamente residido na Alemanha.
7
Consequentemente, o único ponto controverso consiste em saber se se pode considerar que a demandante preenche a condição de residência exigida pelo artigo 44o da lei.
8
A demandante, devido ao seu anterior emprego nos Países Baixos, beneficia das disposições comunitárias relativas aos trabalhadores migrantes.
9
Deve, assim, analisar-se o alcance das referidas disposições regulamentares em relação a tal situação.
10
O artigo 8.o do Regulamento n.o 3 que, no essencial, é retomado pelo n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1408/71, estabelece que as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado.
11
O objectivo desta disposição é garantir aos trabalhadores abrangidos pelos regulamentos a igualdade em matéria de segurança social sem distinção de nacionalidade, suprimindo qualquer discriminação a este respeito resultante das legislações nacionais dos Estados-membros.
12
Este objectivo não exige necessariamente a supressão de distinções baseadas na residência dos interessados, de modo que não pode considerar-se que os citados artigos se refiram a tais distinções.
13
Esta verificação não exclui que as distinções com base na residência possam ser visadas por outras disposições, tal como o n.o 1 do artigo 10.o de ambos os regulamentos.
14
O n.o 1 do artigo 10.o assegura ao beneficiário o direito integral a determinadas pensões, rendas e subsídios adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros, mesmo que resida no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se situa a instituição devedora.
15
O objectivo desta disposição é garantir ao interessado o direito a beneficiar de tais prestações, mesmo após ter fixado residência noutro Estado-membro, tal como o seu país de origem.
16
Os direitos em questão decorrem frequentemente não apenas da legislação nacional, mas desta legislação conjugada com o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado no artigo 8.o do Regulamento n.o 3 e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1408/71.
17
Na eventualidade de os direitos do interessado resultarem da legislação de vários Estados-membros — hipótese expressamente visada pelo artigo 10.o — a sua liquidação é sempre efectuada de acordo com as disposições do regulamento.
18
Deve assim concluir-se que a expressão «legislação de um ou de mais Estados-membros», constante do n.o 1 do artigo 10.o, abrange as disposições comunitárias relativas a esta matéria.
19
Com a segunda questão, pretende-se saber o significado da expressão «adquiridos», usada no n.o 1 do artigo 10.o dos Regulamentos n.o 3 e n.o 1408/71.
20
O objectivo desta disposição, como foi sublinhado, é o de favorecer a livre circulação dos trabalhadores, protegendo os interessados contra os prejuízos que poderiam eventualmente resultar da transferência da sua residência de um Estado-membro para outro.
21
Este objectivo exige que a protecção seja extensiva a um benefício que, embora estando previsto no âmbito de um regime especial, tal como o do artigo 43.o da AOW, se concretiza num aumento do nível da pensão a que, de outro modo, o beneficiário teria direito.
22
Consequentemente, na medida em que uma disposição legislativa nacional, como a do artigo 44o da AOW, estabelece uma condição de residência para se beneficiar de determinadas vantagens do tipo referido pelo artigo 10.o, o facto de o interessado residir no território de um outro Estado-membro não pode justificar a modificação, supressão ou suspensão de tal vantagem.
Quanto às despesas
23
As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
vistos os autos,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias,
ouvidas as conclusões do advogado-geral,
visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os artigos 51.o e 177o,
visto o Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, designadamente os seus artigos 8.o e 10.o,
visto o Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, designadamente os seus artigos 3 o e 10.o,
visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 20.o,
visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep, por decisão. de 8 de Março de 1973, declara:
1)
A expressão «por força das legislações de um ou de mais Estados-membros», usada no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, e a expressão«… ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros…», usada no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, referem-se às disposições legislativas nacionais tendo em conta a aplicação de disposições do direito comunitário e, designadamente, do princípio da não discriminação entre os nacionais dos Estados-membros.
2)
A expressão «adquiridos», usada no n.o 1 do artigo 10.o dos Regulamentos n.o 3 e (CEE) n.o 1408/71, deve ser entendida no sentido de que a protecção assegurada por essa disposição é extensiva às vantagens resultantes de regimes especiais de direito nacional e que se concretizam num aumento do nível da prestação a que, de outro modo, o beneficiário teria direito.
Lecourt
Donner
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Pescatore
O'Dálaigh
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1973.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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