ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de Outubro de 1973 ( *1 )
No processo 110/73,
G. Fiege
contra
Caisse régionale d'assurance maladie de Strasbourg
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour de cassation de Paris, Secção Social, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10.o do Regulamento n.o 3, 30.o do Regulamento n.o 4, e do Regulamento n.o 109/65/CEE do Conselho da Comunidade Económica Europeia, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes.
Decisão:
1)
As disposições do artigo 30.o do Regulamento n.o 4 não são aplicáveis às transferências de pensões de invalidez.
2)
O Anexo A do Regulamento n.o 3, na antiga redacção, implica que as instituições francesas devem respeitar os direitos adquiridos na Argélia, antes de 19 de Janeiro de 1965, por um trabalhador migrante.
3)
O facto de esses direitos terem sido reconhecidos por uma instituição argelina antes de 19 de Janeiro de 1965 não elimina as obrigações das instituições francesas, mesmo se o pedido de transferência só foi apresentado a essas instituições após a entrada em vigor do Regulamento n.o 109/65/CEE.
4)
Um trabalhador migrante que, antes de 19 de Janeiro de 1965, residiu no território francês, na acepção do Anexo A do Regulamento n.o 3, pode dirigir o seu pedido à última instituição francesa na qual esteve anteriormente inscrito.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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