ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de Dezembro de 1973 ( *1 )
No processo 119/73,
Deutsche Getreide- und Futtermittel-Handelsgesellschaft
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht do Land de Hesse (Sétima Secção), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 8.o e 11.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962 (JO 1962, 30), relativo ao cálculo do direito nivelador para o trigo e à fixação do preço-limiar do milho nos Estados-membros que não tenham uma produção notável deste cereal.
Decisão:
1)
O artigo 11.o do Regulamento n.o 19 do Conselho da CEE, de 4 de Abril de 1962, não impõe nem exclui a tomada em consideração, por um Estado-membro, de uma taxa compensatória do imposto sobre o volume de negócios para o cálculo do direito nivelador aplicável ao trigo duro, desde que a este seja assegurado um preço-limiar superior em pelo menos 5 % ao do trigo mole.
2)
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 19 do Conselho da CEE, de 4 de Abril de 1962, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros que não têm uma produção notável de milho não podem, aquando da fixação do preço-limiar do milho, ter em conta as características das diferentes variedades de cereais em causa, na medida em que a tomada em consideração dessas características conduza a um preço-limiar do milho tal que não pode ser atingido o preço indicativo da cevada.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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