ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de Dezembro de 1973 ( *1 )
No processo 124/73,
E. Kampffmeyer
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht do Land de Hesse (Sétima Secção), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições conjugadas do artigo 14o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962 (JO 1962, 30), e do artigo 7o do Regulamento n.o 55 do Conselho, de 30 de Junho de 1962 (JO 1962, 54), relativo à tomada em consideração da taxa compensatória do imposto sobre o volume de negócios e das despesas inerentes à coloração com eosina, para efeitos do direito nivelador aplicável aos produtos transformados à base de cereais.
Decisão:
As disposições conjugadas do artigo 14.o, n.o 1, A, b, do Regulamento n.o 19 do Conselho da CEE, de 4 de Abril de 1962, e do artigo 7o, n.o 2, do Regulamento n.o 55 do Conselho da CEE, de 30 de Junho de 1962, devem ser interpretadas no sentido de que não deve deduzir-se do direito nivelador aplicável à «farinha desnaturada de mandioca», referida na posição 11.06 da pauta aduaneira comum, nem o montante da taxa compensatória do imposto sobre o volume de negócios cobrado na importação, nem as despesas de coloração com eosina.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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