ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Janeiro de 1974 ( *1 )
No processo 134/73,
Holtz & Willemsen, GmbH, Krefeld-Ürdingen (República Federal da Alemanha) representada pelos seus gerentes, Helmut Reffelt e Manfred Leser, tendo por mandatários ad litem Modest e associados, advogados no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Félicien Jansen, «huissier de justice», 21, rue Aldringen,
demandante,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico Daniel Vignes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. N. van den Houten, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 2, place de Metz, por um lado,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Pierre Lamoureux, consultor jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, 4, boulevard Royai, por outro,
demandadas,
que tem por objecto, no estado actual da causa, a admissibilidade de uma acção por omissão, proposta pela firma Holtz contra o Conselho e a Comissão, acusados de ter violado o Tratado CEE ao omitir, no que diz respeito ao Conselho, a adopção de uma decisão que concede uma ajuda suplementar para as sementes de colza e de nabita transformadas em lagares situados no Land da Renânia do Norte-Vestefália, tal como este auxílio foi instituído para os lagares italianos pelo Regulamento (CEE) n.o 1336/72, de 27 de Junho de 1972 (JO L 147 de 29 .6.1972) e, no que respeita à Comissão, por ter omitido a apresentação ao Conselho de propostas nesse sentido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Em acção proposta em 16 de Maio de 1973, a autora, com base no artigo 175.o do Tratado CEE, acusa o Conselho de ter omitido a adopção de um regulamento relativo a um auxílio suplementar para as sementes de colza e de nabita transformadas em lagares afastados das zonas de produção. Além disso, a requerente acusa a Comissão de não ter apresentado ao Conselho uma proposta nesse sentido.
2
Tendo o Conselho e a Comissão requerido a aplicação do artigo 91o do Regulamento Processual, o Tribunal decidiu pronunciar-se sobre a admissibilidade da acção antes de iniciar o debate quanto ao fundo.
Para além do auxílio concedido no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas, foi instituído, a partir da campanha de comercialização de 1967/1968, um auxílio suplementar que visa atenuar certas dificuldades experimentadas pelos lagares italianos, que foi renovado para a campanha de comercialização de 1972/1973 pelo Regulamento n.o 1336/72, de 27 de Junho de 1972 (JO L 147 de 29.6.1972, p. 7).
A autora, alegando que aquele auxílio suplementar constituiria uma discriminação proibida pelo artigo 7o do Tratado CEE, convidou o Conselho, por carta datada de 29 de Janeiro de 1973«em conformidade com o artigo 175.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a adoptar um regulamento relativo a um auxílio suplementar para as sementes de colza e de nabita transformadas em lagares afastados das zonas de produção».
Afirmou ainda a autora que «esse regulamento já não deveria tomar em consideração o facto de um lagar se encontrar situado no território de um Estado-membro determinado», mas, «pelo contrário, atribuir este auxílio suplementar em termos progressivos em função da distância que separa os lagares das zonas de produção».
A autora, por carta com a mesma data, informou a Comissão do conteúdo da carta dirigida ao Conselho e requereu àquela «que usasse do seu direito de iniciativa e submetesse ao Conselho uma proposta adequada».
3
O Conselho respondeu à autora, por carta de 23 de Março de 1973, que em sua opinião os regulamentos que instituem um auxílio suplementar para as sementes de colza e de nabita transformadas em Itália se apresentavam em conformidade com o Tratado CEE.
Por seu turno, a Comissão, por carta de 8 de Março de 1973, respondeu à autora que o pedido por ela formulado estava a ser objecto de um cuidadoso exame por parte dos seus serviços.
4
Na sua acção a autora afirma que «o Conselho, em violação do Tratado, omitiu a adopção de um regulamento relativo a um auxílio suplementar para as sementes de colza e nabita transformadas nos lagares afastados das zonas de produção e que previsse, entre outras coisas, no caso de um lagar situado na República Federal da Alemanha, no Land da Renânia do Norte-Vestefália, o pagamento de um auxílio suplementar de 0,60 UC por 100 kg de sementes de colza ou de nabita».
5
Nos termos do artigo 175.o, terceiro parágrafo, qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos estabelecidos nos primeiro e segundo parágrafos do mesmo artigo, para acusar a Comissão ou o Conselho de, em violação do Tratado, «não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer».
Verifica-se que a acção proposta pela autora tem por objectivo obter uma disposição de carácter geral e normativo, que apresente o mesmo alcance jurídico do Regulamento n.o 1336 /72 e não um acto que a ela diga respeito directa e individualmente.
Um tal regulamento não poderia ser qualificado, nem em função da sua forma, nem em função da sua natureza, como um acto de que a autora pudesse ser destinatária nos termos do artigo 175.o, terceiro parágrafo.
O mesmo se diga da acção na parte em que é dirigida contra a Comissão, uma vez que, constituindo a proposta exigida a esta parte integrante do processo de elaboração do regulamento, não é assim susceptível de ser considerada na categoria de actos que podem, nos termos do artigo 175.o, terceiro parágrafo, ser dirigidos à autora.
6
A acção deve portanto ser rejeitada por inadmissibilidade.
Quanto as despesas
7
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo sido declarada inadmissível a acção, há que condenar a autora nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
vistos os autos,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as alegações das partes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral,
visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 175.o,
visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,
visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente os seus artigos 69.o e 91.o,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
rejeitando todas as conclusões mais amplas ou contrárias, decide:
1)
Rejeitar a acção por inadmissível.
2)
Condenar a autora nas despesas.
Lecourt
Donner
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Kutscher
O'Dálaigh
Mackenzie Stuart
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Janeiro de 1974.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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