ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Dezembro de 1973 ( *1 )
No processo 141/73,
Fritz Lohrey
contra
República Federal da Alemanha e Land de Hesse
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CEE.
Decisão:
1)
O artigo 93.o, n.o 3, terceiro período, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se a Comissão, durante o exame preliminar do auxílio que lhe foi notificado, chegar à conclusão de que não há razão para iniciar o procedimento contraditório, não se encontra obrigada a proferir uma decisão nos termos do artigo 189.o
2)
Se a Comissão, depois de ter sido informada por um Estado-membro de um projecto destinado a instituir ou alterar um auxílio, não der início ao procedimento contraditório previsto no n.o 2 do artigo 93.o, notificando o Estado-membro interessado para apresentar as suas observações, pode este último, no termo do prazo suficiente para proceder ao seu primeiro exame, pôr o auxílio projectado em execução, desde que disso tenha sido dado um pré-aviso à Comissão, integrando-se em seguida aquele auxílio no regime dos auxílios existentes.
3)
O efeito directo de proibição de o Estado-membro interessado pôr em execução as medidas de auxílio projectadas abrange todo e qualquer auxílio que tenha sido posto em execução sem ser notificado e, em caso de notificação, produz-se durante a fase preliminar e, se a Comissão der início ao procedimento contraditório, até à decisão final. No que se refere ao conjunto deste período, ela cria a favor dos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.
4)
Se o efeito directo do último período do artigo 93.o obriga os órãos jurisdicionais nacionais a aplicar aquela disposição sem que lhe possam ser opostas normas de direito nacional qualquer que seja a sua natureza, compete todavia à ordem jurídica interna de cada Estado-membro determinar o procedimento jurídico que conduz a tal resultado.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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