ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Dezembro de 1973 ( *1 )
No processo 142/73,
Hugo Mathes & Schurr KG
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hesse, Sétima Secção, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19 do Conselho da CEE, de 4 de Abril de 1962 (JO 1962, p. 933).
Decisão:
Nos casos em que a mercadoria efectivamente exportada não corresponde às indicações fornecidas nos documentos elaborados aquando da exportação:
a)
O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19 obriga as autoridades nacionais a diminuir a restituição concedida, de forma a que não ultrapasse os limites máximos previstos para os produtos efectivamente exportados.
b)
Sob reserva desta obrigação, compete às autoridades nacionais decidir, segundo o direito nacional, das necessárias consequências posteriores.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy