ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de Dezembro de 1973 ( *1 )
No processo 143/73,
Société des produits alimentaires et diététiques (Sopad) SA
contra
Fonds d'orientation et de régularisation des marchés (Forma)
e
Fonds d'intervention et de régularisation du marché du sucre (Firs)
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal administratif de Paris, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.o 1098/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, que estabelece as modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 184, p. 10; EE 03 F2 p. 215), (CEE) n.o 951/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1098/68 (JO L 103, p. 10; EE 03 F4 p. 184), e (CEE) n.o 1048/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971, que altera o Regulamento (CEE) n.o 766/68, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação de açúcar no que diz respeito ao ajustamento da restituição (JO L 114, p. 10; EE 03 F4 p. 189).
Decisão:
1)
A alteração do artigo 2o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1098/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, pelo efeito conjugado dos Regulamentos (CEE) n.os 951/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971, e 1048/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971, aplica-se não apenas aos certificados de prefixação emitidos após a entrada em vigor deste último regulamento mas também aos emitidos antes dessa data, desde que a exportação em causa ainda não tenha sido efectuada.
2)
Enquanto que, no regime anterior aos Regulamentos (CEE) n.os 951/71 e 1048/71, não era necessário um acto adoptado pelas autoridades comunitárias para que os organismos nacionais pudessem proceder ao pagamento de somas que seriam a consequência dos ajustamentos do montante das restituições, a entrada em vigor dos referidos regulamentos tornou esse acto indispensável.
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy