ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Dezembro de 1973 ( *1 )
No processo 149/73,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Otto Witt KG, Stelle,
e
Hauptzollamt Hamburg-Ericus,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do conceito de «caça» constante da posição pautal 02.04-B da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, M. Sørensen, presidente de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher e C. Ó Dálaigh, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão de 18 de Junho de 1973, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 1973, o Finanzgericht Hamburg suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, questões relativas à interpretação do termo «caça» constante da subposição 02.04-B da pauta aduaneira comum de 1970.
Resulta da decisão de reenvio que estas questões são suscitadas a propósito da importação para a Comunidade de carne congelada proveniente de animais que viveram em estado selvagem e que foram abatidos na caça.
As autoridades aduaneiras nacionais, considerando que se tratava de carne de rena, classificaram a mercadoria não na subposição 02.04-B (caça) da pauta aduaneira comum da CEE, na altura em vigor, mas na subposição 02.04-C-III (outras carnes não especificadas).
Para este efeito, as autoridades nacionais basearam-se nas notas explicativas da pauta aduaneira comum, publicadas pela Comissão, segundo as quais as renas são consideradas animais domésticos, razão pela qual a sua carne é excluída da subposição 02.04-B e deve ser classificada na subposição 02.04-C-III.
2
A justificação avançada pela Comissão para assim classificar toda a carne de rena na mesma subposição, sem admitir a possibilidade de se tratar a carne de renas selvagens de forma diferente da de renas domésticas, é a inexistência, entre os dois produtos, de característiscas e propriedades objectivas que permitam distinguir um do outro no momento do desalfandegamento.
No entanto, esta similitude dos produtos não é susceptível de impedir um tratamento diferenciado baseado noutros elementos objectivos que podem ser provados naquele momento, designadamente, por meio de certificados de origem.
3
As notas explicativas da pauta aduaneira comum, se bem que constituam um elemento de interpretação relevante em todos os casos em que as disposições da pauta se prestam a dúvidas, não poderão contudo modificar aquelas disposições cujo sentido e alcance são suficientemente precisos.
O termo «caça», no seu significado corrente, abrange as categorias de animais que vivem em estado selvagem e constituem objecto de caça.
Se bem que as autoridades aduaneiras possam legitimamente exigir provas concludentes quanto à natureza selvagem dos animais cuja carne é declarada pelo importador como devendo classificar-se na subposição 02.04-B, as notas explicativas não podem ter como efeito, em desconformidade com o teor da pauta aduaneira comum, a eliminação de qualquer diferença de classificação entre as carnes provenientes de animais selvagens e domésticos da mesma espécie.
4
Há, pois, que responder ao órgão jurisdicional nacional a quo que o termo «caça», constante da subposição 02.04-B da pauta aduaneira comum de 1970, deve ser interpretado no sentido de que abrange os animais que vivem em estado selvagem e constituem objecto de caça.
Quanto às despesas
5
As despesas efectuadas pela Comissão, das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
vistos os autos,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias e da firma Witt,
ouvidas as conclusões do advogado-geral,
visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 177.o,
visto o Regulamento (CEE) n.o 950/68 relativo à pauta aduaneira comum,
visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o seu artigo 20.o,
visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Hamburg, por acórdão de 18 de Junho de 1973, declara:
O termo «caça», constante da subposição 02.04-B da pauta aduaneira comum de 1970, deve ser interpretado no sentido de que abrange os animais que vivem em estado selvagem e constituem objecto de caça.
Lecourt
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Kutscher
O'Dálaigh
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 1973.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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