ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Janeiro de 1974 ( *1 )
No processo 154/73,
Kurt A. Becher
contra
Hauptzollamt Emden
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a validade e a interpretação do Regulamento n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a determinadas medidas de política conjuntural a adoptar no sector agrícola na sequência do aumento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106 de 12.5.1971, p. 1) e do Regulamento n.o 2122/71 da Comissão, de 1 de Outubro de 1971, que fixa os montantes compensatórios válidos a partir de 4 de Outubro de 1971 no sector agrícola, na sequência das mesmas circunstâncias (JO L 223 de 4.10.1971, p. 1).
Decisão:
1)
O exame das questões suscitadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.o 974/71 do Conselho.
2)
O montante compensatório fixado em 19,20 DM por tonelada no anexo I do Regulamento n.o 2122/71, de 1 de Outubro de 1971, para as importações de trigo mole proveniente de países terceiros preenchia, à época das importações, as condições fixadas no artigo 2.o do Regulamento n.o 974/71.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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