ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30 de Janeiro de 1974 ( *1 )
No processo 158/73,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Franckfurt am Main, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
E. Kampffmeyer, Hamburg,
e
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel, Frankfurt am Main,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 1373/70 da Comissão, de 10 de Julho de 1970, relativo às modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada de produtos agrícolas sujeitos a um regime de preço único (JO L 158 de 20.7.1970, p. 1,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, M. Sørensen, presidente de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher e C. O'Dálaigh, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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Por despacho de 27 de Junho de 1973, que deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 7 de Agosto de 1973, o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, diversas questões sobre a interpretação do Regulamento n.o 1373/70 da Comissão, de 10 de Julho de 1970, relativo às modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada aos produtos agrícolas submetidos a um regime de preço único (JO L 158 de 20.7.1970, p. 1).
O processo principal tem por objecto um recurso de uma decisão que declarou a perda da caução, relativa ao montante correspondente às quantidades de farelo não importadas pela recorrente no processo principal, considerando que a perda de um certificado de importação em consequência de uma remessa não registada não constituiria um caso de força maior, recaindo sobre o beneficiário daquele certificado o risco do seu extravio.
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O Regulamento de base n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967(JO 117 de 19.6.1967, p. 2269), relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais, estabelece no seu décimo terceiro considerando que «as autoridades competentes devem encontrar-se permanentemente habilitadas a acompanhar o movimento de trocas, a fim de poderem apreciar a evolução do mercado e aplicar eventualmente as medidas… que se afigurem necessárias…».
O artigo 12.o do mesmo regulamento prevê que «qualquer importação para a Comunidade ou exportação a partir da Comunidade… fica submetida à apresentação de um certificado de importação ou exportação… (cuja) emissão se encontra condicionada à prestação de caução que visa garantir a obrigação de importar ou exportar durante o período de validade do certificado e que será perdida no todo ou em parte se a operação não for realizada dentro daquele período ou se o for apenas parcialmente».
Quanto à primeira questão
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É em primeiro lugar perguntado a este Tribunal se o artigo 2.o, n.o 1, primeiro período, conjugado com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1373/70/CEE da Comissão, deve ser interpretado em termos de se entender que a perda de um certificado de importação acarreta não só a caducidade do direito de importar mas também da correspectiva obrigação, devendo em consequência ser liberada a caução, ou se deve considerar-se que, em caso de perda do certificado de importação, se extingue o direito de importar subsistindo não obstante a obrigação de importar com a consequente perda da caução.
4
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de aplicação n.o 1373/70 estabelece que «o certificado de importação… autoriza e obriga… a importar…, com base no certificado, a quantidade líquida do produto designado durante o prazo de validade desse certificado…».
Por seu turno o artigo 15.o, n.o 2, dispõe que «a liberação da caução fica subordinada à exibição da prova… no que diz respeito à importação, do cumprimento das formalidades aduaneiras».
O n.o 4 do mesmo artigo determina que, «em caso de perda do certificado ou extravio desse certificado, o organismo emissor poderá, a título excepcional, fornecer ao interessado um duplicado daqueles documentos… (que não podem ser utilizados) para efeitos de realização de operações de importação…».
Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea 1, «sempre que a obrigação de importar ou exportar não for executada, há lugar à perda da caução».
No entanto, o artigo 18o, n.o 1, prevê que: sempre que em consequência de força maior a importação ou a exportação não. puder ser efectuada durante a validade do certificado o Estado-membro que emitiu o certificado decidirá, a pedido do titular, ou que a obrigação de importar fica anulada, devendo a caução ser liberada, ou que a duração do certificado é prorrogada pelo período considerado necessário em razão da circunstância invocada…».
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Resulta destas disposições que o regime de caução se destina a garantir a realização das importações e exportações em vista das quais foram pedidos os certificados com o objectivo de assegurar tanto à Comunidade como aos Estados-membros um conhecimento exacto das transacções projectadas.
Assim sendo, tendo presente a obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 12.o do Regulamento de base n.o 120/67, de emitir certificados de importação ou de exportação a favor de qualquer interessado, aquela previsão de futuro não faria sentido se os certificados não acarretassem para os beneficiários a obrigação de actuar em conformidade.
O sistema estabelecido, de acordo com os princípios do Regulamento de base n.o 120/67, pelo Regulamento de aplicação n.o 1373/70 destina-se a exonerar os operadores económicos da sua obrigação apenas nos casos em que a operação de importação ou de exportação não possa ser efectuada durante o prazo de validade do certificado em consequência de um caso de força maior.
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Há, portanto, que responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1373/70 da Comissão não devem ser interpretados como estabelecendo que a perda de um certificado de importação acarreta a extinção automática da obrigação de importar originada pela emissão do referido certificado.
Quanto à primeira parte da segunda questão
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Na primeira parte da segunda questão pergunta-se se a perda de um certificado constituirá um caso de força maior nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 1373/70 da Comissão.
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Não apresentando o conceito de força maior um conteúdo idêntico nos diferentes ramos do direito e nos diversos domínios da sua aplicação, o significado deste conceito deve ser determinado em função do contexto legal em que os seus efeitos devem ser produzidos.
Nestes termos, a interpretação do conceito de força maior utilizado pelo regulamento em causa deve levar em conta a natureza particular das relações de direito público entre os importadores e a administração nacional bem como os objectivos deste regulamento.
Ora, verifica-se da análise daqueles objectivos bem como das disposições dos regulamentos em causa que a noção de força maior não se encontra circunscrita à de impossibilidade absoluta.
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O interesse público que exige uma previsão tão rigorosa quanto possível da evolução das importações em cada Estado-membro e justifica a prestação de uma caução aquando da concessão de uma autorização de importar deve ser conciliado com a necessidade, que também corresponde a um interesse público, de não dificultar o comércio entre Estados pela imposição de obrigações excessivamente onerosas.
A ameaça da perda da caução tem em vista compelir os importadores beneficiários da autorização ao respeito pela obrigação de importar e assegurar deste modo a previsão rigorosa da evolução das importações exigida pelo interesse geral acima mencionado.
Do exposto resulta que em princípio o importador que exerceu todas as diligências necessárias fica exonerado da obrigação de importar sempre que em virtude de circunstâncias que lhe são estranhas se encontra impossibilitado de realizar a importação dentro dos prazos previstos.
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Cabe portanto responder à primeira parte da segunda questão que a perda de um certificado de importação constitui um caso de força maior nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 1373/70, sempre que ocorrer apesar do titular do certificado ter todas as precauções que se podem legitimamente esperar de um comerciante avisado e diligente.
Quanto à segunda parte da segunda questão
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É seguidamente suscitado o problema de saber se um comerciante normalmente diligente observou o seu dever de cuidado, no âmbito da sua actividade no interior da Comunidade, quando procedeu ao envio de um certificado por simples carta.
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Pretende-se com esta questão determinar o grau de atenção que se pode legitimamente esperar de um comerciante avisado e diligente.
Ora, na falta de uma disposição de direito comunitário, é da competência do órgão jurisdicional nacional decidir se, tendo em atenção as circunstâncias do caso, um tal comerciante adoptou ou não todas as precauções necessárias.
Trata-se neste caso não de uma questão de interpretação, mas de aplicação reservada ao órgão jurisdicional nacional.
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Deve portanto responder-se que é ao órgão jurisdicional nacional competente que incumbe decidir, após ter apreciado todas as circunstâncias de facto em que se encontrava o comerciante, o problema de saber se o titular de um certificado se comportou como um comerciante avisado e diligente.
Quanto à terceira parte da segunda questão
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Finalmente, é ainda pedido a este Tribunal que se pronuncie sobre a admissibilidade da apresentação de um pedido ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1373/70, após ter expirado o prazo de validade do certificado.
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As disposições do artigo 18.o, n.o 1, dizem respeito ao pedido de prorrogação de validade do certificado bem como ao pedido de anulação da obrigação de importar ou de exportar e de liberação da caução.
O mesmo parágrafo prevê expressamente que uma tal prorrogação pode ter lugar após ter expirado a validade do certificado, mas nada diz no que respeita ao pedido de anulação e de liberação da caução.
Uma vez que a perda do certificado pode ocorrer em momento já muito próximo do seu termo de validade, pode acontecer que o importador se veja impossibilitado de apresentar o seu pedido antes de expirado aquele prazo.
Aliás, o importador pode mesmo só ter tido conhecimento do facto depois dessa data.
Nestes termos, no silêncio do texto é de admitir que um tal pedido seja apresentado após ter expirado o prazo de validade do certificado.
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Deve portanto responder-se afirmativamente à terceira parte da segunda questão.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
vistos os autos,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal e da Comissão,
ouvidas as conclusões do advogado-geral,
visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e designadamente o seu artigo 177.o,
visto o Regulamento (CEE) n.o 1373/70 da Comissão, de 10 de Julho de 1970, designadamente os seus artigos 2o, n.o 1, 15.o, n.o 4, e 18.o,
visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 20.o,
visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, em conformidade com o acórdão proferido por este órgão jurisdicional em 27 de Junho de 1973, declara:
1)
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1373/70, da Comissão não devem ser interpretados como estabelecendo que a perda de um certificado de importação acarreta a extinção automática da obrigação de importação resultante da emissão do referido certificado.
2)
A perda de um certificado de importação constitui um caso de força maior nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 1373/70, sempre que ela ocorre apesar de o titular do certificado ter adoptado todas as precauções que se podem legitimamente esperar de um comerciante avisado e diligente.
3)
É ao órgão jurisdicional nacional competente que incumbe decidir, após ter apreciado todas as circunstâncias de facto em que se encontrava o comerciante, se o titular de um certificado se comportou como um comerciante avisado e diligente.
4)
Deve admitir-se que um pedido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1373/70 seja apresentado após ter expirado o prazo de validade do certificado.
Lecourt
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Kutscher
O'Dálaigh
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Janeiro de 1974.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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