ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30 de Janeiro de 1974 ( *1 )
No processo 159/73,
Hannoversche Zucker AG Rethen-Weetzen
contra
Hauptzollamt Hannover
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que institui a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO 1967, L 308, p. 1) e do Regulamento (CEE) n.o 142/69 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1969, que estabelece determinadas modalidades necessárias à aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (JO 1969, L 20, p. 1).
Decisão:
As quantidades excedentárias de açúcar existentes após o termo da campanha da sua produção devem ser tidas em consideração, para efeitos do sistema de quotas de produção, na campanha durante a qual a sua existência se verificou, e isto mesmo que tenham sido produzidas antes da instituição da organização comum do mercado do açúcar.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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