ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21 de Fevereiro de 1974 ( *1 )
No processo 162/73,
Birra Dreher SpA
contra
Administração italiana das finanças
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore di Roma, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 367/67 do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa as restituições à produção dos grumos e sêmolas de milho e das trincas de arroz utilizados na indústria cervejeira, e do Regulamento n.o 2085/68 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1968, relativo a determinadas modalidades de concessão da restituição à produção de trincas de arroz.
Decisão:
1)
Uma fábrica de cerveja, tendo pago ao preço de mercado trincas de arroz destinadas ao fabrico de cerveja, não pode invocar directamente o direito a beneficiar da restituição prevista no artigo 9.o do Regulamento n.o 359/9/67, de 25 de Julho de 1967, no artigo 1.o do Regulamento n.o 367/67, de 25 de Julho de 1967, e no Regulamento n.o 2085/68, de 20 de Dezembro de 1968.
2)
Os Estados-membros podem, através de actos Internos de execução, permitir a transferência do direito à restituição para a fábrica de cerveja, com o acordo formal do produtor.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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