ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Fevereiro de 1975 ( *1 )
No processo 169/73,
Compagnie Continentale France, Paris, representada por P. de Font-Reaulx, advogado do foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Margue, avocat-avoué, 20, rue Philippe-II,
autora,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo professor D. Vignes, consultor do serviço jurídico do Conselho, na qualidade de agente, assistido pelo professor J. Boulois, na qualidade de consultor, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de J. N. van den Houten, director do serviço jurídico do Banco Europeu de Investimento, 2, place de Metz,
réu,
que tem por objecto um pedido de indemnização nos termos do artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Mónaco, P. Pescatore e M. Sørensen, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
A acção proposta em 28 de Setembro de 1983 tem por objecto um pedido de condenação da Comunidade Económica Europeia no pagamento da quantia de 5728660,17 FF a título de reparação do dano que a autora alega ter sofrido por efeito do regime de montantes compensatórios instituído pelo artigo 55 o do acto anexo ao tratado, de 22 de Janeiro de 1972, relativo à adesão às Comunidades de novos Estados-membros.
2
O n.o 1, a), daquele artigo prevê que, nas trocas em certos sectores de produtos agrícolas, o Estado importador recebe e o Estado exportador atribui aqueles montantes a fim de compensar as diferenças de nível dos preços que poderiam subsistir até ao dia 1 de Janeiro de 1978 entre os novos Estados-membros e a Comunidade na sua composição originária.
3
Porém, o n.o 6 dispõe que o montante compensatório percebido ou atribuído por um Estado-membro não pode ser superior ao montante total recebido por aquele mesmo Estado na importação de países terceiros, estabelecendo-se ao mesmo tempo no segundo parágrafo a faculdade de o Conselho, sob proposta da Comissão, derrogar esta regra, designadamente para evitar desvios de tráfico e distorções da concorrência.
4
Através da resolução de 20 de Julho de 1972, o Conselho, considerando que a regulamentação comunitária em matéria agrícola se aplicaria aos novos Estados-membros a partir de 1 de Fevereiro de 1973 e que as medidas transitórias previstas para a adaptação daqueles Estados às regras comunitárias necessitariam de medidas de execução, manifestou a sua concordância com um projecto de regulamento que seria formalmente adoptado imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de adesão e cujo texto figurava em anexo à resolução.
5
Salientava-se no quarto considerando dessa resolução que era indispensável que os operadores económicos tivessem desde logo conhecimento do conteúdo das disposições de execução a adoptar, a fim de que a transição dos sistemas nacionais dos novos Estados-membros para o sistema comunitário se efectuasse nas melhores condições possíveis.
6
O projecto previa, para as trocas com o Reino Unido até ao dia 31 de Julho de 1973, um montante compensatório de 42,33 UC/tonelada para a cevada, montante igualmente aplicável ao trigo mole desnaturado.
7
O projecto não continha todavia qualquer disposição que referisse expressamente a hipótese prevista no artigo 55o, n.o 6, do acto de adesão.
8
A resolução com o texto do projecto em anexo foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 10 de Agosto de 1972, fascículo C, na rubrica «Comunicações».
9
O Regulamento n.o 229/73 do Conselho, de 31 de Janeiro de 1973, que estabeleceu as regras gerais do regime dos montantes compensatórios no sector dos cereais, ao fixar aqueles montantes como previsto no projecto anexo à resolução de 20 de Julho de 1972, determinou expressamente, de acordo com o artigo 55.o, n.o 6, do acto de adesão, que, sempre que o direito nivelador fosse inferior ao montante compensatório, a Comissão determinaria o montante aplicável com base numa tabela anexa ao regulamento.
10
Com base nestas disposições e em consequência da subida dos preços verificada no mercado mundial depois do verão de 1972, os montantes compensatórios efectivamente aplicados a partir de 1 de Fevereiro de 1973 foram inferiores aos montantes previstos no projecto de regulamento anexo à resolução de 20 de Julho de 1972.
11
Perante a Resolução de 20 de Julho de 1972, a companhia autora celebrou, durante o mês de Setembro de 1972, diversos contratos de exportação de cevada e trigo desnaturado para o Reino Unido, cuja entrega deveria ocorrer entre Fevereiro e Junho de 1973.
12
A autora, não podendo receber os montantes compensatórios esperados, viu-se obrigada a cumprir alguns desses contratos com prejuízo, enquanto que outros foram rescindidos ou revistos com o acordo do comprador, facto de que também resultaram prejuízos para a companhia.
13
Em primeiro lugar, a referida companhia procede a uma crítica geral do regime estabelecido pelo artigo 55 o do acto de adesão.
14
Essa crítica assenta designadamente na contradição que existiria entre, por um lado, os n.os 1 e 2, que prevêem montantes compensatórios fixos e, por outro, o n.o 6, que introduziria um elemento de mobilidade e portanto de incerteza, na medida em que prevê que os montantes compensatórios variem de acordo com os direitos niveladores percebidos na importação proveniente de países terceiros, sem que seja possível eliminar essa incerteza por meio de uma fixação antecipada dos montantes compensatórios, à semelhança do regime de fixação antecipada das restituições, aplicável em caso de exportação para países terceiros.
15
Além disso, o sistema de montantes compensatórios variáveis por força da aplicação do n.o 6 teria como efeito prático, num mercado mundial em subida de preços, favorecer, nos novos Estados-membros, as importações de cereais provenientes de países terceiros em detrimento dos provenientes dos Estados-membros originários, o que se apresentaria contraditório com o princípio de preferência comunitária em que se inspira a organização comum dos mercados agrícolas.
16
Verifica-se, no entanto, que os eventuais efeitos a que foi feita alusão, uma vez que resultam não do comportamento do Conselho, mas sim do próprio acto de adesão que faz parte integrante do Tratado concluído entre os Estados-membros, originários e os novos, nunca poderiam dar lugar a uma responsabilidade extracontratual da Comunidade.
17
A requerente acusa o Conselho de a ter incitado, através da resolução de 20 de Julho de 1972, a celebrar contratos no âmbito de um regime que estabelecia montantes compensatórios fixos, e de ter em seguida abandonado este regime, pelo Regulamento n.o 229/73, a favor de montantes compensatórios variáveis.
18
A este respeito deve observar-se que a mobilidade dos montantes compensatórios resultava das disposições do artigo 55.o, n.o 6, primeiro parágrafo do acto de adesão, nos termos da qual aqueles montantes não poderiam ser superiores ao montante total percebido nas importações provenientes de países terceiros.
19
Esta disposição era automaticamente aplicável, de maneira que não poderá imputar-se ao Conselho a intenção de não a aplicar pelo facto de nem a resolução nem o projecto de regulamento em anexo a ela se referirem.
20
Isto não quer dizer que o Conselho, uma vez que adoptou a citada resolução com o objectivo de informar e orientar os operadores económicos, não devesse ter recordado a existência da disposição em causa e feito qualquer referência à sua eventual aplicação.
21
A omissão de uma referência nos termos indicados, explicada pela situação do mercado mundial num momento em que não era ainda previsível a subsequente subida dos preços, apresenta-se de molde a acarretar o incumprimento por parte do Conselho da obrigação de informação que assumiu e a determinar a sua responsabilidade.
22
Deve, no entanto, apreciar-se a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do Conselho e o prejuízo invocado.
23
Torna-se assim necessário averiguar não somente se aquele comportamento provocou realmente na companhia a falsa convicção de que os montantes compensatórios permaneceriam fixos apesar do artigo 55.o, n.o 6, mas também se ele podia e devia provocar um erro semelhante no espírito de um particular avisado.
24
É preciso ter em atenção que os contratos em causa foram celebrados a 22, 25 e 26 de Setembro de 1972.
25
Na sequência da evolução dos preços no mercado mundial, os direitos niveladores na importação proveniente de países terceiros começaram a diminuir no princípio do mês de Agosto de 1972, para atingir no final desse mês um valor que, no que respeita à cevada, era inferior ao montante compensatório previsto para as trocas com o Reino Unido.
26
De facto, o Regulamento n.o 1847/72 da Comissão, de 28 de Agosto de 1972 (JO L 197 de 29.8.1972, p. 1) tinha fixado o direito nivelador em 40,74 UC/tonelada, enquanto que o montante compensatório previsto pelo projecto de regulamento anexo à resolução de 20 de Julho era de 42,33 UC/tonelada.
27
A evolução dos preços tinha, além disso, levado a Comissão a suprimir, a partir de 16 de Setembro, as restituições aplicáveis à exportação de cereais para países terceiros, aí se compreendendo na altura o Reino Unido (Regulamento n.o 1984/72 da Comissão, de 15 de Setembro de 1972JO L 213 de 16.9.1972, p. 12).
28
A autora, enquanto exportadora experiente, plenamente informada das condições do mercado, não ignorava e, de qualquer modo, não podia ignorar que essa era a situação no momento da celebração dos contratos e as consequências que daí adviriam para os montantes compensatórios.
29
Aliás, a sua posterior correspondência com o Office national interprofessionnel des céréales não deixa subsistir qualquer dúvida a esse respeito.
30
Designadamente, pode apontar-se a sua carta datada de 12 de Outubro de 1972, na qual se exprime nestes termos: «… em consequência de uma evolução tão imprevisível como excepcional… os direitos niveladores comunitários correm o risco de ser inferiores aos montantes compensatórios. Estes últimos seriam susceptíveis de ser revistos a fim de que não ultrapassem o direito nivelador em vigor; isto resultaria dos artigos 55.o e 56.o do acto de adesão».
31
Esta carta confirma que a autora se encontrava efectivamente em condições de apreciar a influência que a modificação das condições do mercado poderia ter na aplicação dos artigos citados.
32
Assim sendo, o prejuízo invocado não foi causado pelo comportamento do Conselho.
33
A acção deve portanto improceder.
Quanto às despesas
34
A autora decaiu na acção.
35
Nos termos do artigo 69 o, n.o 3, do Regulamento Processual, o Tribunal pode por motivos excepcionais determinar que as partes suportem as respectivas despesas no todo ou em parte.
36
No caso presente o Tribunal verificou que o comportamento do Conselho era de molde a fazer incorrer a Comunidade em responsabilidade.
37
Nestas condições cada parte deverá suportar as respectivas despesas
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O pedido da autora é improcedente.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Sørensen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Fevereiro de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: francês.
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