ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Abril de 1974 ( *1 )
Nos processos apensos 178/73, 179/73 e 180/73,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour d'appel de Bruxelles (15.a Secção), destinados a obter nos processos pendentes neste órgão jurisdicional entre
Estado belga, representado pelo Ministro dos Assuntos Económicos,
e
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo, da Agricultura e, na medida do necessário, das Finanças, constituíndo-se partes civis,
e
Pieter Mertens e o., entre os quais Joseph Van Den Avenne e Ludovicus Joosen (processo 178/73),
Victor Bloch (processo 179/73),
Joseph Van Slambrouck e o. (processo 180/73),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos regulamentos do Conselho da CEE n.o 25, de 4 de Abril de 1962, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 30 de 20.4.1962, p. 991), e n.o 720/70, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13) e a decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Sutart, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdãos de 5 de Março de 1971 (nos processos 178/73 e 179/73) e de 28 de Fevereiro de 1973 (no processo 180/73), que deram entrada na Secretaria, respectivamente, em 30 de Outubro e 6 de Novembro de 1973, a Cour d'appel de Bruxelles suscitou ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais idênticas relativas à interpretação das disposições do Regulamento n.o 25 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 1962, 30, p. 991), do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 14, p. 13), e da decisão do Conselho da mesma data relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios da Comunidade (JO L 94, p. 19).
2
Verifica-se dos termos do processo que as questões são suscitadas no âmbito de procedimentos criminais por fraude à exportação e à importação de produtos integrados em organizações comuns de mercado, nas quais o Estado belga e o Grão-Ducado do Luxemburgo se constituíram partes civis para pedir a condenação dos interessados e das pessoas colectivas civilmente responsáveis no reembolso das restituições à exportação ilicitamente obtidas e no pagamento dos direitos niveladores iludidos.
3
Uma vez que alguns dos réus invocaram que, em virtude da instauração de uma política agrícola comum e designadamente das regras adoptadas para o seu financiamento, já não seriam os Estados-membros, mas a Comunidade Económica Europeia que estaria interessada na percepção dos direitos niveladores e no reembolso das restituições, o órgão jurisdicional nacional considerou que era necessária uma decisão sobre este aspecto para poder proferir a sua decisão.
4
Apresentando-se as três séries de questões de modo idêntico, é conveniente que a resposta seja dada num único acórdão.
5
Destinando-se as referidas questões a esclarecer as eventuais consequências processuais que resultam da atribuição de recursos próprios à Comunidade, a primeira relativa à situação do direito comunitário durante o período de transição, a segunda quanto ao direito em vigor já no estádio de mercado único, deve começar-se por analisar esta última.
6
Com esta questão, pretende saber-se se o Regulamento n.o 729/70 e a decisão do Conselho da mesma data, bem como as disposições de execução destes textos, devem ser interpretados no sentido de que, a partir da sua entrada em vigor, todos os poderes soberanos ligados às receitas e despesas próprias no que respeita à política agrícola comum foram transferidos pelos Estados-membros para a Comunidade, em termos de:
1)
só a Comunidade ser de aí em diante titular do poder de proceder judicialmente relativamente a essas receitas e despesas e
2)
o eventual poder de os Estados-membros prestarem assistência à Comunidade no recebimento e pagamento dever ser considerado agora já não como um poder próprio dos Estados (eventualmente partilhado com a Comunidade), mas como uma competência exercida por conta da Comunidade.
7
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, é ainda perguntado se a mesma resposta valerá também, em razão do efeito directo da transferência dos poderes soberanos, para os processos judiciais iniciados depois da entrada em vigor das citadas disposições ou pendentes nessa data, mas relativos a factos já verificados ou a direitos anteriormente constituídos.
8
O artigo 2.o do Regulamento n.o 25/62 prevê que no estádio definitivo do mercado único as receitas provenientes de direitos niveladores recebidos nas importações de produtos agrícolas provenientes de países terceiros «revertem para a Comunidade e são afectadas a despesas comunitárias», ficando o Conselho obrigado a iniciar em tempo útil o procedimento previsto no artigo 201.o do Tratado, com vista à execução destas disposições.
9
Do mesmo modo, o artigo 2.o prevê que, no estádio de mercado único, as restituições à exportação de produtos agrícolas para países terceiros serão financiadas pelo FEOGA
10
Dando execução tanto a esta disposição como aos artigos 201.o a 209.o do Tratado, o Regulamento n.o 729/70 e a decisão de 21 de Abril de 1970 regulamentaram o financiamento das restituições à exportação pelo fundo bem como a inscrição da totalidade das receitas provenientes dos direitos niveladores agrícolas no orçamento das Comunidades.
11
Se bem que as citadas disposições prevejam a inscrição no orçamento das Comunidades, como receitas e despesas próprias, do produto dos direitos niveladores agrícolas e do financiamento das restituições à exportação para países terceiros, nelas não se encontra, todavia, qualquer referência no que diz respeito aos eventuais poderes das autoridades comunitárias para proceder ao recebimento desses direitos niveladores e à concessão ou ao pagamento dessas restituições.
12
O artigo 4.o do Regulamento n.o 729/70 determina que os Estados-membros designarão os serviços e organismos que habilitem a pagar as despesas em causa e comunicarão à Comissão, designadamente, «as condições administrativas e contabilísticas segundo as quais são efectuados os pagamentos relativos ao cumprimento das regras comunitárias nos termos da organização comum dos mercados agrícolas».
13
O mesmo artigo estabelece ainda que a Comissão põe à disposição dos Estados-membros os créditos necessários para que os serviços e organismos designados procedam «de acordo com as regras comunitárias e a legislação nacional» aos pagamentos em causa.
14
O artigo 8.o do regulamento determina que os Estados-membros «tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para… evitar e punir as irregularidades, recuperar as importâncias perdidas em consequência das irregularidades ou negligências» e que, «na falta de recuperação total, as consequências financeiras… são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-membros».
15
Por seu turno, a decisão de 21 de Abril de 1970 dispõe no seu artigo 6.o que os recursos comunitários em causa são recebidos pelos Estados-membros de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se necessário, serão modificadas para esse efeito, colocando os Estados-membros esses recursos à disposição da Comunidade.
16
Resulta destas disposições que os Estados-membros ficam incumbidos dos procedimentos e diligências necessárias ao funcionamento dos sistemas de direitos niveladores e de restituições e continuam para esse efeito a intervir junto dos particulares.
17
Consequentemente, a qualidade dos Estados-membros e das suas autoridades, partes nos processos relativos ao reembolso de receitas comunitárias iludidas ou de importâncias pagas indevidamente, não foi afectada em consequência da atribuição de recursos próprios à Comunidade.
18
A parte b) da questão foi apenas suscitada para o caso da parte a) receber resposta afirmativa, pelo que se verifica agora a inutilidade da sua resposta.
19
O mesmo se pode dizer relativamente à primeira questão, uma vez que a resposta negativa dada à segunda questão implica necessariamente que seja dada uma resposta semelhante à primeira.
Quanto às despesas
20
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo da República Francesa, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour d'appel de Bruxelles, por despachos de 26 de Outubro de 1973 e 31 de Outubro de 1973, declara:
A qualidade dos Estados-membros e das suas autoridades nacionais, partes nos processos relativos ao reembolso de receitas comunitárias iludidas ou de importâncias pagas indevidamente, não foi afectada em consequência da atribuição de recursos próprios à Comunidade.
Lecourt
Donner
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Kutscher
O'Dálaigh
Mackenzie Stuart
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Abril de 1974.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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