ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Maio de 1974 ( *1 )
No processo 183/73,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Osram GmbH, de Munique,
e
Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 70.11, 85.20 e 70.21 da pauta aduaneira comum relativamente à classificação de determinados reflectores, destinados ao fabrico de lâmpadas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 16 de Outubro de 1973, que deu entrada no Tribunal em 19 de Novembro de 1973, o Bundesfinanzhof suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, questões relativas à interpretação de algumas disposições da pauta aduaneira comum (a seguir «pac»).
2
Resulta do despacho de reenvio que estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que tem por objecto um parecer oficial, sobre a classificação pautal, vinculativo para a administração («verbindliche Zolltarifauskunft»), emitido por uma autoridade aduaneira alemã em 11 de Agosto de 1970, relativamente à classificação de reflectores e lentes de vidro comprimido destinadas ao fabrico de certas lâmpadas eléctricas especiais.
3
O processo de fabrico destas lâmpadas, diferentemente das lâmpadas tradicionais, não comporta a utilização de uma ampola de vidro acabada, mas sim de reflectores de vidro, de forma cónica e abertos, que, depois da montagem dos elementos eléctricos, são fechados por meio de lentes soldadas aos bordos.
Quanto à primeira e à segunda questão
4
As duas primeiras questões suscitadas destinam-se a obter uma interpretação dos termos «ampolas… de vidro, abertas, não acabadas», nos termos da posição 70.11 da pac.
5
Resulta dos termos da posição 70.11, nas suas diferentes versões linguísticas, que ela abrange não apenas as formas de vidro utilizadas no fabrico de lâmpadas eléctricas de acordo com os processos tradicionais, mas também quaisquer formas de vidro destinadas ao fabrico de tais lâmpadas, qualquer que seja o processo.
Esta interpretação é confirmada pelas notas explicativas da Nomenclatura de Baixelas relativas à posição 70.11, das quais resulta claramente que as características e as propriedades objectivas dos produtos incluídos naquela posição residem essencialmente no facto de se destinarem ao fabrico de lâmpadas e tubos eléctricos.
6
A posição 70.11, no seu enunciado nas línguas oficiais da Comunidade antes de 1973, só se aplica aos produtos «não acabados».
Este termo deve ser interpretado de acordo com a regra de interpretação geral 2, a), primeira frase, do título I da pac.
Nos termos desta regra, «qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado».
Assim, a questão de saber se os produtos que constituem o objecto do processo principal preenchem efectivamente estes requisitos respeita mais à aplicação do que à interpretação da pac e, como tal, integra-se na competência do órgão jurisdicional nacional.
7
Se é certo que a noção de produto não acabado não pode ser entendida como abrangendo cada uma das partes separadas de que se compõe um produto, é necessário tomar em consideração a regra interpretativa geral 2, a), segunda frase, do título I da pac, que dispõe que qualquer referência a um artigo em determinada posição pautal «abrange igualmente o artefacto completo ou acabado, ou como tal considerado de harmonia com as disposições que precedem, que se apresente desmontado ou por montar».
Resulta dos termos desta disposição que ela só pode aplicar-se desde que as partes não montadas sejam apresentadas simultaneamente no momento do desalfandegamento.
Além disso, é necessário ter em conta a nota explicativa da Nomenclatura de Baixelas relativa a esta disposição, segundo a qual deve considerar-se como artigo não montado «o artefacto cujos diferentes elementos se destinam a ser reunidos quer recorrendo a meio simples… quer recorrendo à rebitagem ou soldadura, desde que, contudo, se trate sempre de simples operações de montagem».
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a soldadura das lentes aos reflectores em causa corresponde de facto a estes requisitos.
8
As duas frases da regra interpretativa 2, a) do título I foram inseridas na pac, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1972, na sequência de uma recomendação adoptada em 9 de Junho de 1970 pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e aceite pelos Estados-membros da Comunidade por força da decisão do Conselho de 21 de Junho de 1971 (JO L 137 de 23.6.1971, p. 10).
Deve considerar-se que estas regras interpretativas foram elaboradas com o objectivo de generalizar, para toda a pauta, praxes de interpretação consagradas por disposições especiais, de modo que não constituem uma inovação jurídica, sendo portanto aplicáveis às importações realizadas já antes de 1 de Janeiro de 1972.
Quanto à terceira questão
9
Pela terceira questão é perguntado a este Tribunal se as formas de vidro cónicas e abertas dos dois lados se incluem na posição 70.11 ou, pelo contrário, nas posições 85.20 ou 70.21.
10
Como já foi salientado, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se os objectos em causa preenchem efectivamente os requisitos para serem classificados numa ou noutra posição pautal, e o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, só é competente para se pronunciar sobre a interpretação das disposições da pauta.
11
A posição 70.21 compreende as «obras de vidro não especificadas» e a posição 85.20 as «lâmpadas e tubos eléctricos…», incluindo «partes e peças separadas» (subposição C actual).
A nota 1, b), do capítulo 85 da pauta determina que ficam excluídas desse capítulo «as obras de vidro do n.o 70.11».
Do exposto resulta que um produto que não esteja incluído na posição 70.11 pode ser incluído no capítulo 85.
12
A regra geral de interpretação n.o 3 a) do título I determina que a posição mais restrita prevalece sobre posições mais genéricas.
A posição 85.20-C («lâmpadas e tubos eléctricos…: partes e peças separadas») é mais restrita do que a posição residual 70.21 («obras de vidro não especificadas»).
A Comissão assinalou, no entanto, que se tinha pronunciado, através de uma nota explicativa relativa à subposição 85.20-C, no sentido de excluir do seu âmbito «os elementos de vidro destinados a constituir o invólucro das lâmpadas ou tubos (70.21)».
As notas explicativas da Comissão, se bem que constituam um elemento importante de interpretação da pauta aduaneira comum, não podem modificar o seu texto, inclusive as notas introdutórias dos capítulos, que são parte integrante da pauta.
É portanto necessário concluir que a posição 85.20-C deve ser interpretada no sentido de abranger as formas de vidro destinadas a constituir o invólucro de lâmpadas eléctricas não incluídas na posição 70.11.
Quanto as despesas
13
As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 16 de Outubro de 1973, declara:
1)
A expressão «ampolas e artefactos tubulares de vidro abertos, não acabados» da posição 70.11 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de abranger qualquer forma de vidro, destinada a constituir o invólucro de lâmpadas e tubos eléctricos e que apresentem, no estado em que se encontram, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
2)
A subposição 85.20-C da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de abranger qualquer parte ou peça de vidro destinada a constituir o invólucro de lâmpadas e tubos eléctricos não incluída na posição 70.11.
Lecourt
Donner
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Kutscher
O'Dálaigh
Mackenzie Stuart
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Maio de 1974.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua no processo: alemão.
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