ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Maio de 1974 ( *1 )
No processo 184/73,
Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging
contra
H. W. Kaufmann
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 30 de 16.12.1958, p. 561).
Decisão:
1)
Uma disposição nacional cujo objectivo é proibir o beneficio cumulativo de uma prestação de seguro de doença e de uma prestação de seguro de invalidez constitui uma cláusula de suspensão ou de redução na acepção do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3.
2)
A noção de «prestações adquiridas nos termos do regime de um outro Estado-membro» não pode ser restringida aos casos em que a cláusula de não cumulação esteja redigida de forma a englobar a generalidade das prestações adquiridas tanto nos termos do regime dos outros Estados-membros como nos termos do do Estado em causa.
3)
A expressão «prestações adquiridas nos termos do regime de um outro Estado-membro» apenas se pode referir ao montante efectivamente pago na qualidade de prestação equiparada.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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