ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
29 de Maio de 1974 ( *1 )
No processo 185/73,
Hauptzollamt Bielefeld
contra
Offene Handelsgesellschaft in Firma H. C. König
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n.o 7 bis/59, de 18 de Dezembro de 1959(JO 1961, p. 71), e sobre a interpretação das posições pautais 22.09-A-II e 22.09-C-V-b da pauta aduaneira comum.
Decisão:
1)
O exame das questões suscitadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento CEE n.o 7 bis/59 do Conselho.
2)
O álcool etílico da subposição 29.09-A-II da pauta aduaneira comum distingue-se dos produtos classificados na subposição 29.09 -C-V-b da pauta aduaneira comum pela presença nestes últimos de substâncias aromáticas ou de propriedades gustativas típicas.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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