ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Maio de 1974 ( *1 )
No processo 186/73,
Norddeutsches Vieh- und Fleischkontor GmbH
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Schlachtvieh, Fleisch und Fleischerzeugnisse
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo waltungsgericht Frankfurt,, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 15.o, n.o 5, a), do Regulamento (CEE) n.o 1373/70 da Comissão, de 10 de Julho de 1970, que fixa modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas sujeitos a um regime de preço único (JO L 158 de 20.7.1970, p. 1).
Decisão:
1)
Para determinar a data em que a obrigação de importar ao abrigo do certificado se considera cumprida, na acepção do artigo 15 o, n.o 1, a), do Regulamento n.o 1373/70, a aceitação pelo serviço aduaneiro, na acepção do artigo 15-o, n.o 5, a), do documento pelo qual o declarante manifesta a sua vontade de proceder à colocação em livre prática da mercadoria não exige que o processo aduaneiro esteja definitivamente encerrado a favor do declarante.
2)
Para que o artigo 15.o, n.o 1, se aplique, é necessário que a mercadoria, tendo sido imputada no certificado nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), tenha sido efectivamente colocada em livre prática.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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