ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Maio de 1974 ( *1 )
No processo 191/73,
Rudolf Niemann
contra
Bundesversicherungsanstalt für Angestellte
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Sozialgericht Freiburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 28.o, n.o 3, primeira frase, do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 30 de 16.12.1958, p. 561), e do artigo 13 o, n.o os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 4 do Conselho (JO 30 de 16.12.1958, p. 7), que fixa as modalidades de aplicação e completa as. disposições do Regulamento n.o 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes.
Decisão:
1)
O artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3, na medida em que implica uma totalização dos períodos e a consecutiva distribuição proporcional, conduzindo à concessão de várias prestações pagas por diferentes Estados-membros, mas cujo montante global é inferior ao da prestação à qual o trabalhador já tem direito, nos termos da legislação nacional de um único Estado-membro, é incompatível com o artigo 51.o do Tratado e, por isso, inválido.
2)
O disposto no artigo 13.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 4 não se aplica nos casos em que o direito ã pensão máxima existe sem que seja necessário recorrer a períodos de seguro noutro Estado-membro, de forma que a questão relativa à validade destas disposições está desprovida de objecto.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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