ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Julho de 1974 ( *1 )
No processo 192/73,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Van Zuylen Frères
e
Hag AG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.o, 30.o, 36.o e 85.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere O presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 31 de Outubro de 1973, recebida na Secretaria do Tribunal em 28 de Dezembro de 1973, o tribunal d'arrondissement do Luxemburgo apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.o, 30.o, 36.o e 85o do Tratado, no que diz respeito ao direito das marcas.
2
A primeira questão pretende esclarecer se as regras comunitárias de concorrência ou as relativas à livre circulação de mercadorias proíbem que o titular de uma marca que goza de protecção legal num Estado-membro se oponha à importação de produtos que legalmente possuem «a mesma marca» noutro Estado-membro quando, inicialmente, as duas marcas pertenciam ao mesmo titular.
3
Resulta dos autos que o titular originário, estabelecido no território alemão, cedera a sua marca, no que diz respeito à Bélgica, a uma filial por ele criada e controlada, mas que se veio a tornar independente na sequência de um acto da autoridade pública.
4
Presentemente, não existe entre os dois titulares «nenhum vínculo jurídico, financeiro, técnico ou comercial».
5
Estando assim excluída a aplicação do artigo 85.o, a questão deve ser analisada tendo em conta unicamente as normas relativas à livre circulação de mercadorias.
6
Segundo as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, nomeadamente o artigo 30.o, são proibidas entre os Estados-membros todas as medidas restritivas à importação e todas as medidas de efeito equivalente.
7
Nos termos do artigo 36.o, essas disposições não impedem a existência de proibições ou restrições justificadas por razões de protecção da propriedade industrial e comercial.
8
No entanto, resulta deste artigo, nomeadamente da segunda frase, bem como do seu contexto, que, embora o Tratado não afecte a existência dos direitos reconhecidos pela legislação de um Estado-membro em matéria de propriedade industrial e comercial, o seu exercício pode ser, segundo as circunstâncias, afectado pelas proibições do Tratado.
9
Na medida em que introduz uma excepção a um dos princípios fundamentais do mercado comum, o artigo 36.o apenas permite derrogações à livre circulação de mercadorias quando estas se justificam pela protecção dos direitos que constituem o objecto específico da propriedade industrial e comercial.
10
De qualquer forma, a aplicação da legislação relativa à protecção das marcas protege o legítimo detentor de uma marca contra a contrafacção praticada por pessoas que não possuem qualquer título jurídico.
11
O exercício do direito à marca é susceptível de contribuir para o isolamento dos mercados, prejudicando assim a livre circulação de mercadorias entre Estados-membros, tanto mais que, ao contrário de outros direitos de propriedade industrial e comercial, não se encontra sujeito a limitações de ordem temporal.
12
Consequentemente, não se pode admitir que o carácter exclusivo do direito à marca, que pode ser consequência dos limites territoriais da legislação nacional, seja invocado pelo detentor de uma marca com o objectivo de proibir num Estado-membro a comercialização de mercadorias legalmente produzidas noutro Estado-membro com uma marca idêntica e com a mesma origem.
13
Efectivamente, essa proibição, consagrando o isolamento dos mercados nacionais, prejudica um dos objectivos essenciais do Tratado, que pretende obter a fusão dos mercados nacionais num mercado único.
14
Embora nesse mercado seja útil a indicação da origem de um produto de marca, a informação dos consumidores a este respeito pode ser realizada através de outros meios que não prejudiquem a livre circulação de mercadorias.
15
O facto de se proibir a comercialização num Estado-membro de um produto que, num outro Estado-membro, tem legalmente aposta uma marca, pela única razão de existir no primeiro Estado uma marca idêntica e com a mesma origem, é incompatível com as disposições que consagram a livre circulação de mercadorias no interior do mercado comum.
16
Na segunda questão, pretende saber-se se o mesmo sucede quando a comercialização do produto que ostenta a marca foi efectuada não pelo titular da marca no outro Estado-membro, mas por um terceiro que adquiriu legalmente esse produto neste Estado.
17
Se o titular de uma marca num Estado-membro pode vender num outro Estado-membro o produto que ostenta essa marca, o mesmo sucede em relação a um terceiro que adquiriu legalmente esse produto no primeiro Estado.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza do incidente suscitado perante o tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, por decisão de 31 de Outubro de 1973, declara:
1)
O facto de se proibir a comercialização num Estado-membro de um produto que, num outro Estado-membro, tem legalmente aposta uma marca, pela única razão de existir no primeiro Estado uma marca idêntica e com a mesma origem, é incompatível com as disposições que consagram a livre circulação de mercadorias no interior do mercado comum.
2)
Se o titular de uma marca num Estado-membro pode vender num outro Estado-membro o produto que ostenta essa marca, o mesmo sucede em relação a um terceiro que adquiriu legalmente esse produto no primeiro Estado.
Lecourt
Donner
Sørensen
Monaco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Kutscher
O'Dálaigh
Mackenzie Stuart
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Julho de 1974.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: francês.
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