CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 7 de Maio de 1974 ( *1 )
1)
A data do cumprimento da obrigação de importar, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 102/64/CEE da Comissão, deve ser determinada segundo o direito comunitário. O titular de um certificado de importação cumpre essa obrigação ao apresentar a mercadoria para admissão em livre prática.
2)
Os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros podem também reconhecer a existência de um caso de força maior na acepção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 102/64/CEE, em circunstâncias diferentes das enunciadas no artigo 8.o, n.o 2, ou das admitidas em aplicação do artigo 8.o, n.o 3. O pedido de que sejam tomadas em consideração circunstâncias constitutivas de um caso de força maior deve ser apresentado o mais rapidamente possível — considerado um prazo de reflexão razoável —, após o titular do certificado delas ter tido conhecimento. Consideradas todas as circunstâncias do caso em apreço, parece não ser de excluir que seja também possível invocar circunstâncias susceptíveis de justificar a existência de um caso de força maior numa época mais longínqua, para evitar a perda de toda ou parte da caução.
( *1 ) Língua original: alemão.
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