CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 11 de Junho de 1974 ( *1 )
a)
A regulamentação adoptada no artigo 2.o do Regulamento n.o 549/69 do Conselho, segundo a qual os direitos à pensão de sobrevivência se incluem no artigo 13.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios, está em conformidade com a ideia fundamental desse protocolo e é, consequentemente, válida.
b)
A expressão «impostos nacionais» utilizada no artigo 13 o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios inclui também, em princípio, os impostos sucessórios nacionais.
c)
O artigo 3 o , segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios não exclui que o valor capitalizado de uma pensão de sobrevivência paga pelas Comunidades seja tomado em consideração para cálculo de uma isenção prevista pelas disposições nacionais em matéria de imposto sucessório.
( *1 ) Língua original: alemão
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