CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 15 de Janeiro de 1975 ( *1 )
O Tribunal deve:
1)
Declarar que, ao reservar a denominação «Prãdikatssekt» a vinhos espumantes produzidos a partir de uma determinada quantidade de uvas nacionais, a República Federal da Alemanha falta ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE.
2)
Declarar que, ao reservar a denominação «Weinbrand» às aguardentes produzidas em qualquer país que tenha o alemão como língua oficial em todo o seu território, a República Federal da Alemanha não falta ao cumprimento dessas obrigações.
3)
Ordenar que, como medida de instrução no âmbito do presente processo, seja efectuada na Alemanha uma sondagem de opinião destinada a saber se 1) sim ou não a denominação «Sekt» é, para o público alemão, mais atractiva do que a denominação «Qualitãtsschaumwein» e 2) se, para o mesmo público, a denominação «Sekt» designa um produto alemão ou um produto que pode proceder da Alemanha ou doutro país.
4)
Encarregar o juiz-relator de proceder a essa medida e fixar às partes um prazo máximo (que propõe seja de quatro semanas), para apresentar ao juiz-relator propostas comuns a respeito da realização da sondagem.
5)
Decidir que a Comissão tem a faculdade de juntar ao processo as etiquetas que possui e que visam provar os factos que alega a respeito das importações de vinhos espumantes para a Alemanha sob a denominação de «Sekt».
( *1 ) Língua original: inglês.
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