CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 11 de Julho de 1974 ( *1 )
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o do Regulamento n.o 177/67, bem como o artigo 4.o, n. os 1 e 2, alínea d), do Regulamento n.o 802/68, conjugados com o Protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas devem ser interpretados no sentido de que os produtos, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 121/67, exportados da República Democrática Alemã para a República Federal da Alemanha, no âmbito do acordo sobre as trocas comerciais interzonas, sem serem sujeitos a um direito nivelador não beneficiam de uma restituição aquando da exportação da República Federal para um país terceiro.
( *1 ) Língua original: alemão.
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