CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 19 de Setembro de 1974 ( *1 )
1)
O artigo 3 o, n.o 1, alínea d), da decisão da Comissão deve ser declarado nulo.
2)
O processo deve ser devolvido à Comissão, a fim de que sejam determinadas, após terem sido ouvidos os membros da Association, as obrigações que lhes devem ser impostas para que a Comissão possa obter as informações necessárias sobre as suas relações com empresas estranhas à Association.
( *1 ) Língua original: inglês.
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