CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 11 de Março de 1975 ( *1 )
Deve ser mantida a decisão da Comissão na parte em que declara que os recorrentes não podiam beneficiar de uma isenção nos termos do n.o 3 do artigo 85. o
Tendo em conta, contudo, o ponto de vista defendido no que respeita à aplicabilidade do n.o 1 do artigo 85.o, a decisão da Comissão deve ser anulada.
( *1 ) Língua original: inglês.
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