CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 19 de Fevereiro de 1975 ( *1 )
O recurso interposto por B. Küster deve ser julgado inadmissível na parte em que visa obter a condenação do Parlamento a pagar-lhe uma compensação diferencial nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários e a declaração judicial de que o Parlamento faltou sem razão ao dever de lhe confirmar que ele havia sido efectivamente encarregado temporariamente da direcção da Comissão de Saúde Pública e Ambiente.
O recurso deve ser julgado improcedente quanto ao restante.
( *1 ) Língua original: alemão.
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