CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 17 de Setembro de 1974 ( *1 )
Uma prestação paga nos termos da legislação de um Estado-membro, que assegura aos residentes inválidos uma pensão de invalidez mínima, deve ser considerada, na medida em que se trate de trabalhadores, na acepção do Regulamento n.o 1408/71, que beneficiam nesse Estado-membro de uma pensão de invalidez, como uma prestação de invalidez na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3 e do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71. Se na data em que se verificou o risco causador da invalidez o titular residia no território do Estado-membro em que se encontra a instituição devedora da prestação, os artigos 10.o dos regulamentos n.o 3 e n.o 1408/71 opõem-se a que a prestação seja suprimida se o interessado mudar posteriormente a sua residência para outro Estado-membro.
( *1 ) Língua original: alemão.
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