CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 17 de Setembro de 1974 ( *1 )
Nos termos do disposto no Regulamento n.o 141/64 do Conselho, as exportações para países terceiros de farinha de glúten extraída de um produto de base que não faz parte da organização comum dos mercados agrícolas não podem beneficiar de qualquer restituição.
( *1 ) Língua original: italiano.
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