CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 2 de Outubro de 1974 ( *1 )
1)
Um imposto que sujeita as exportações industriais para outros Estados-membros da Comunidade a um encargo financeiro que tem como efeito suprimir parcialmente a isenção de imposições internas, e que está assim estreitamente ligado à legislação nacional em matéria de impostos sobre o volume de negócios, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção do artigo 12o do Tratado CEE.
A instituição de impostos desta natureza não viola as disposições fiscais do Tratado CEE e a instituição do imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro antes da data da entrada em vigor obrigatória do sistema do imposto sobre o valor acrescentado previsto pelas directivas do Conselho de 11 de Abril de 1967 também não se lhe opõe.
2)
Os poderes para alterar as taxas de câmbio reservadas aos Estados-membros pelo artigo 107.o do Tratado CEE não os autorizam a instituir encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, em substituição de uma revalorização.
3)
A autorização da Comissão para tomar medidas de protecção, nos termos do artigo 108 o, n.o 3, pressupõe um acto expresso.
4)
Uma crise súbita na balança de pagamentos, na acepção do artigo 109. o, pode também ser devida a um superavit da balança de pagamentos, surgindo de forma tão inesperada que o tempo disponível não permita iniciar o processo previsto no artigo 108.o Nestas circunstâncias, um Estado-membro pode tomar as medidas de protecção necessárias, derrogatórias das disposições gerais do Tratado relativas aos direitos aduaneiros, quando o Conselho não tenha concedido imediatamente a ajuda monetária ou quando esta não possa ser concedida. A legalidade das medidas de protecção pressupõe que a Comissão e os outros Estados-membros delas tenham sido claramente informados o mais tardar no momento da sua entrada em vigor.
5)
Os artigos 2.o e 3.o, g), do Tratado CEE não incluem qualquer cláusula de protecção nem qualquer atribuição de competência aos Estados-mèmbros que permita desrespeitar as disposições gerais do Tratado.
( *1 ) Língua original: alemão.
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