CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 23 de Outubro de 1974 ( *1 )
O artigo 2.o, alínea d), segunda frase, da directiva do Conselho de 9 de Março de 1968 deve ser interpretado no sentido de que:
Uma vez que o órgão de representação de uma sociedade de responsabilidade limitada de direito alemão pode contar um ou vários membros, é indispensável, mesmo no caso de ter sido nomeado só um desses membros, que o facto desse membro único poder representar a sociedade seja objecto de publicidade nas condições previstas no artigo 3 o da referida directiva.
( *1 ) Língua original: francês.
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