CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 23 de Outubro de 1974 ( *1 )
Compete ao juiz de mérito verificar se a restituição de uma prestação de invalidez foi requerida não após um novo cálculo efectuado pelo organismo de seguro belga, em função da aplicação de uma proporcionalidade inadmissível, do seu encargo, com base nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, mas simplesmente ao abrigo de uma lei interna que pretende evitar a cumulação de prestações relativas a uma só situação de seguro, respeitando sempre os princípios e os critérios elucidados pela jurisprudência do Tribunal, que recordámos.
Enquanto que, no primeiro caso, a questão da prescrição nem sequer se colocaria, no segundo caso, pelo contrário, uma vez que o direito à restituição se baseia exclusivamente no direito interno e não no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4 do Conselho, parece certo que o direito nacional seria também aplicável em matéria de prescrição.
( *1 ) Língua original: italiano.
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