CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 22 de Outubro de 1974 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Luciana Mazzier, em solteira Costa, demandante no processo que culminou com o reenvio que presentemente nos ocupa, nasceu em 1935 e é de nacionalidade italiana. Em Julho de 1956, estabeleceu domicílio na Bélgica, onde casou com um trabalhador belga empregado no mesmo país. Tanto quanto conseguimos apurar, Luciana Mazzier nunca exerceu qualquer actividade assalariada, quer em Itália quer na Bélgica; é dona de casa, salvo erro da nossa parte.
O processo que Luciana Mazzier intentou tem origem no facto de lhe ter sido recusada a atribuição da prestação para deficientes prevista na lei belga de 27 de Junho de 1969 e cujo benefício tinha sido por ela requerido em Setembro de 1971.
Já tivemos ensejo de conhecer a supracitada lei a propósito de outros processos. Não será assim necessário fornecer grandes explicações a seu respeito. No que se refere ao presente processo, os elementos importantes são os seguintes:
A lei reconhece um direito à prestação para deficientes a todos os cidadãos belgas, residentes na Bélgica, desde que tenham pelo menos catorze anos, uma incapacidade permanente de trabalho igual ou superior a 30 % e que os seus rendimentos não excedam um determinado limite. Esta prestação (dos três tipos de prestações só nos ocuparemos da prestação dita normal) é financiada com dinheiros públicos e concedida sempre que os beneficiários tenham menos de 65 anos (se se tratar de homens) ou menos de 60 anos (se se tratar de mulheres). O montante da prestação é determinado em função do grau de incapacidade para o trabalho e da importância dos rendimentos. Dentro de certos limites, a prestação é também atribuída por acréscimo a prestações de segurança social, com exclusão, todavia, das prestações pagas a título de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Se bem que lhe tenha sido reconhecida, por atestado médico, uma incapacidade permanente para o trabalho de 75 %, Luciana Mazzier não podia manifestamente reclamar o benefício do abono com base apenas nas disposições do direito belga. Ora, os serviços competentes do Ministério da Segurança Social belga entenderam não poder atribuir-lhe a prestação, mesmo tomando em consideração o acordo provisório europeu de 11 de Dezembro de 1953 sobre os regimes de segurança social relativos à velhice, invalidez e sobrevivência. Nos termos do artigo 2.o deste acordo, que permite aplicar a lei belga aos estrangeiros, a residência habitual deverá, com efeito, ter sido estabelecida na Bélgica antes da primeira verificação médica da doença que se encontra na origem da invalidez. Todavia, um perito verificou durante o processo contencioso nacional, e é manifesto não terem as suas afirmações sido contestadas, que a enfermidade de Luciana Mazzier é a consequência de uma doença que já tinha sido diagnosticada em Itália em 1938, isto é, antes do estabelecimento da sua residência na Bélgica.
Luciana Mazzier considera, no entanto, como desprovido de fundamento o parecer negativo do Ministério da Segurança Social belga. Segundo ela, não é de modo algum possível basear-se na nacionalidade para apreciar a situação, uma vez que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território dos outros Estados-mem-bros, «das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais».
Perante a legislação social contida no direito comunitário, o tribunal du travail de Liège, a quem Luciana Mazzier tinha submetido o litígio, suspendeu a instância, por decisão de 29 de Março de 1974, e pediu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, que se pronuncie a título prejudicial sobre as duas seguintes questões:
«1)
A legislação relativa às prestações a deficientes (lei de 27 de Junho de 1969) constitui uma legislação social que se integra ou não no âmbito de aplicação ratione materiae do Regulamento n.o 3 (artigo 2.o, n.o 3)?
2)
Em caso de resposta negativa, a legislação sobre deficientes constitui uma vantagem social prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68?».
1.
Quanto à primeira questão é necessário em primeiro lugar formular as seguintes observações.
De acordo com a sua redacção, a questão tem por objectivo fundamental levar o Tribunal de Justiça a qualificar a lei belga relativa às prestações a deficientes. O Tribunal de Justiça não pode, sem dúvida, ir tão longe, e isto já foi por diversas vezes salientado, no âmbito do processo a que se refere o artigo 177.o, já que uma tal apreciação redundaria numa aplicação do direito. Apenas se poderá, portanto, fornecer ao juiz nacional uma interpretação do direito comunitário, sublinhando os critérios de apreciação essenciais e deixando ao cuidado do juiz a quo, o único a quem cabe a aplicação do direito, o trabalho de responder definitivamente à questão suscitada.
No âmbito da interpretação assim definida, convém em primeiro lugar invocar a jurisprudência que o Tribunal de Justiça elaborou a propósito da lei belga relativa às prestações a deficientes.
Por um lado, deduzimos dessa jurisprudência que o facto de a lei belga não figurar na lista do anexo B do Regulamento n.o 3 não obriga a concluir que ela não se insere no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 3. Isto foi claramente demonstrado pelo Tribunal de Justiça no processo 100/63 (acórdão de 15 de Julho de 1964, J. G. van der Veen, viúva de J. Kalsbeek/Bestuur der Sociale Verzeringsbank e nove outros processos, Colect. 1962-1964, p. 531).
Por outro lado, o acórdão proferido no processo 187/73 (Callemeyn/Estaclo belga, Colect. 1974, p. 309) é também importante no caso em apreço. Nesse acórdão se declara que as leis do tipo da lei belga relativa às prestações a deficientes se aparentam com a assistência social, uma vez que a necessidade dos beneficiários constitui um critério essencial de aplicação e que estas leis não se baseiam em períodos de actividade profissional, de inscrição ou de quotização. Por outro lado, estas leis aproximam-se da segurança social, na medida em que as prestações não pressupõem a apreciação de todos os dados do caso individual, existindo pelo contrário um direito legalmente definido a favor dos beneficiários. Estas leis desempenham efectivamente, segundo o acórdão, uma dupla função: devem garantir um rendimento mínimo aos deficientes colocados completamente fora do sistema da segurança social e assegurar uma prestação complementar aos beneficiários de prestações de segurança social, sempre que estas sejam insuficientes. Tendo em conta que, nos termos do artigo 4.o, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, este se aplica às legislações que prevejam prestações de invalidez e porque a expressão «prestações», na acepção do artigo 1.o, alínea t), do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretada no sentido mais lato possível, o Tribunal de Justiça acabou finalmente por declarar, relativamente à lei belga sobre prestações a deficientes, que, quanto aos trabalhadores ou pessoas equiparadas que recebam num Estado-membro uma pensão de invalidez, este género de leis se integra no domínio da segurança social (seguro de invalidez) nos termos dos regulamentos comunitários, embora possam escapar a esta qualificação no que se refere a outros beneficiários.
Mas, se é assim com base no Regulamento n.o 1408/71, que substituiu, a partir de 1 de Outubro de 1972, o Regulamento n.o 3, o mesmo deve acontecer nos termos do Regulamento n.o 3. Com efeito, o âmbito de aplicação deste último e as definições que dá do conceito de «prestações» no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e no seu artigo 1.o, alínea s), correspondem às definições enunciadas nos artigos 4.o, n.o 1, alínea b), e 1.o, alínea t), do Regulamento n.o 1408/71.
Nem se pode apreciar de modo diferente a questão, perante os argumentos que o Governo belga utilizou no decurso do processo, ao invocar as definições de segurança social e de prestações de invalidez dadas pelas convenções n. os 102 e 128 da Organização Internacional do Trabalho e ao aludir ao facto de, no âmbito da lei relativa às prestações, a incapacidade para o trabalho exigida não ser estabelecida em relação a uma profissão determinada. Este tipo de objecções foi já levantado em processos anteriores, sem todavia ter logrado levar o Tribunal de Justiça a declarar, no sentido proposto pelo Governo belga, que as disposições da lei relativas às prestações a deficientes se integram, pura e simplesmente, apenas na assistência social.
Consequentemente, e se tomarmos em conta o acórdão proferido no mesmo sentido no processo 1/72 (acórdão de 22 de Junho de 1972, Rita Frilli/Estado belga, Colect., p. 145), que se relaciona com o rendimento assegurado às pessoas idosas, convirá portanto declarar que o direito reivindicado por Luciana Mazzier, se se aceitar a sua qualidade de trabalhadora, deverá ser apreciado com base nos regulamentos comunitários e que a sua nacionalidade não deve ter qualquer incidência, contrariamente ao que dispõem a lei belga e o acordo provisório europeu.
2.
Quanto à segunda questão, pela qual o tribunal du travail de Liège pergunta se a legislação relativa às prestações a deficientes contém «vantagens sociais» na acepção do já citado Regulamento n.o 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, podemos também referir-nos em primeiro lugar à jurisprudência anterior, isto é, ao acórdão proferido no processo 1 /72. Este acórdão, com efeito, declara que a análise de uma legislação nacional à luz do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 só entra em linha de conta «no caso de ser estabelecido que não se trata de uma prestação de segurança social no sentido do Regulamento n.o 3». Contrariamente ao que pretende demonstrar o Governo italiano, o Regulamento n.o 3 (ou o Regulamento n.o 1408/71) e o Regulamento n.o 1612 /68 têm entre si, consequentemente, uma relação alternativa.
Novamente, se se admitir que a demandante no processo principal tem a qualidade de trabalhadora e que, nessa qualidade, possui, em virtude do direito comunitário da segurança social, um direito juridicamente protegido com base na lei belga relativa às prestações a deficientes, conviria salientar a propósito da segunda questão, e de acordo com a jurisprudência que invocámos, que o Regulamento n.o 1612/68 não pode ser aplicável em tal hipótese.
3.
Como justamente a Comissão assinalou, uma resposta nestes termos não poderá contudo resolver de modo exaustivo e satisfatório a questão suscitada, uma vez que é notório não ter a demandante no processo principal a qualidade de trabalhadora na acepção das disposições da segurança social dos regulamentos comunitários e nunca ter exercido uma actividade remunerada. Deve portanto analisar-se, além disso, a questão de saber se, para os membros da família de um trabalhador que reivindiquem o benefício das prestações referidas na lei belga relativa às prestações a deficientes, pode a nacionalidade ter importância ou se, pelo contrário, os regulamentos n.os 3 e 1612/68 excluem esta eventualidade, mesmo para os membros da família.
A este respeito, se considerarmos em primeiro lugar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, não se poderá ignorar que, na medida em que aplica os regulamentos comunitários a disposições como a lei belga relativa às prestações a deficientes, esta jurisprudência analisa a questão de saber se os beneficiários são trabalhadores ou antigos trabalhadores. Quanto ao conceito de «trabalhador-, ele é definido no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71. No nosso caso, apenas a parte referida na alínea ii) entra em linha de conta relativamente à lei belga sobre as prestações a deficientes. Nos termos desta disposição, deve averiguar-se se o beneficiário das prestações se encontra -abrangido por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade no anexo V, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados». Evidentemente que este requisito não é preenchido sempre que se trate de membros de família de um trabalhador, porque estes gozam unicamente de direitos derivados do seguro dos trabalhadores. Se se puder, portanto, considerar a prestação belga a deficientes como integrada na segurança social e sujeita à aplicação dos regulamentos comunitários apenas na medida em que as prestações sejam atribuídas a trabalhadores ou antigos trabalhadores, não pode resultar dos regulamentos relativos à segurança social nenhuma obrigação de igualdade de tratamento a favor da demandante, na sua qualidade de membro da família.
Todavia, torna-se necessário ainda examinar, porque este aspecto também constituiu objecto de discussões, se os regulamentos comunitários em matéria de segurança social não permitem deduzir, em benefício dos membros da família como tal considerados, a existência de alguns direitos que tenham uma certa relevância para o processo principal.
É o artigo 4.o do Regulamento n.o 3 que é, nesta óptica, importante em primeiro lugar. Ele determina efectivamente que «as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou equiparados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros… bem como os membros da sua família e sobreviventes». O conceito de «membro da família» é definido no artigo 1.o, alínea n), do modo seguinte: «Qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal, ou designada como membro do agregado familiar pela legislação do país da sua residência…». A este respeito constituem «legislação» nos termos do artigo 1.o, alínea b), «as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias, existentes e futuras, de cada Estado-membro, respeitantes aos ramos e regimes da segurança social previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o».
A Comissão das Comunidades Europeias e a demandante no processo principal estão em desacordo quanto ao sentido destas diferentes disposições. A demandante no processo principal entende que é suficiente que uma pessoa seja reconhecida como membro da família pelo conjunto da legislação de um Estado-membro relativa à segurança social e que pouco importa saber se este membro da família possui direitos derivados dos direitos de um trabalhador. Pelo contrário, a Comissão considera que a questão decisiva consiste em saber se estamos em presença de direitos derivados de trabalhadores, portanto e por outras palavras, se se trata de direitos que não são próprios de um membro da família e se esta natureza derivada pode ser deduzida da lei em questão no caso concreto, que se insere na segurança social.
Estamos inclinados a pensar como a Comissão. Com efeito, não é lógico, decididamente, contentarmo-nos, por um lado, com o facto de uma pessoa ser designada como membro da família numa disposição qualquer do direito social do Estado-membro considerado. É, de facto, possível que os direitos dos membros da família tenham conteúdos bastante diferentes nos diversos ramos da segurança social e portanto é, sem dúvida nenhuma, necessário examinar se a qualidade de membro da família é efectivamente reconhecida ao interessado, no domínio considerado. Por outro lado, também parece oportuno averiguar se se trata de direitos derivados de trabalhadores ou de direitos puramente pessoais. É o que sugere, em nosso entender, o teor do artigo 1.o, alínea n), do Regulamento n.o 3, nos termos do qual os membros da família devem ser reconhecidos como tal, ou seja, devem entrar em linha de conta como titulares de direitos apenas na sua qualidade de membros da família, isto é, em relação com uma outra pessoa. A este respeito, os desenvolvimentos que a Comissão apresentou a propósito dos fenómenos que se verificaram aquando da adesão de novos Estados-membros à Comunidade revestem-se de algum interesse. O princípio que acabámos de descrever sofreu então manifestamente uma modificação, a fim de tomar em consideração os regimes especiais em vigor nos novos Estados-membros. Mas esta modificação limitou-se, como nos foi demonstrado, às prestações que constituem objecto de direitos derivados nos Estados-membros originários. Isto é importante não apenas para a interpretação do Regulamento n.o 1408/71, mas também para a do Regulamento n.o 3, em que não ocorreu semelhante modificação. Finalmente, não devemos também esquecer que a jurisprudência relativa a casos idênticos ao caso presente salientou que tal legislação preenchia realmente uma dupla função e que apresentava igualmente, com toda a evidência, algumas características inerentes à assistência social. Embora, todavia, o Tribunal de Justiça tenha adoptado a este respeito uma interpretação que alguns consideram ousada e classificado aquela legislação no direito da segurança social, na medida em que ela se aplicava aos trabalhadores, segue-se que este último conceito constitui o ponto de partida decisivo. Isto leva-nos também, no caso presente, a só considerar como pertinente a qualidade de membro da família na medida em que haja direitos derivados de trabalhadores.
Mas isto conduz-nos, uma vez que a lei belga relativa às prestações a deficientes só cria manifestamente direitos pessoais em relação aos quais o domicílio é o critério determinante e as relações com um trabalhador não desempenham neste domínio qualquer papel, à conclusão de que não se pode, neste contexto, deduzir a existência, a favor dos membros da família, considerados como tal, de direitos baseados no direito comunitário da segurança social, nem consequentemente o direito de reivindicar tratamento igual ao de que beneficiam os nacionais do Estado-membro considerado.
Se deste modo se podem apreciar as pretensões da demandante relativamente aos regulamentos n. os 3 e 1408, resta ainda analisar o que se passa quanto ao Regulamento n.o 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
Da análise da sua exposição de fundamentos e da economia das suas disposições, verifica-se que o Regulamento n.o 1612/68 foi redigido a pensar nos trabalhadores de um Estado-membro que são empregados ou que procuram emprego no território de outro Estado-membro. No que respeita aos membros da família e na medida em que eles requerem a nossa atenção no caso concreto, fala-se, no artigo 10.o do regulamento, do cônjuge do trabalhador nacional de um Estado-membro e empregado no território doutro Estado-membro. Isto por si só leva já a concluir que não poderá extrair-se do regulamento qualquer elemento a favor da demandante, pois ela própria não tem a qualidade de trabalhadora, nem o seu marido preenche os requisitos que acabámos de citar.
Quanto ao conceito da vantagem social contido no artigo 7.o acresce, por outro lado, o facto de a jurisprudência (processo 76/72, Michel S./Fonds national de reclassement social des handicapés, Colect. 1973, p. 195) ter já declarado que apenas podem ser consideradas como vantagens sociais as vantagens ligadas ao emprego e concedidas aos próprios trabalhadores e não aos membros da sua família.
Poderá evocar-se a este respeito o teor literal e a economia do Regulamento n.o 1612/68, bem como a localização do artigo 7.o, que se integra na primeira parte e no título II daquele, intitulado: «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento». Por outro lado, o primeiro considerando do regulamento aponta também no mesmo sentido.
Por fim, é certamente necessário reconhecer que o Regulamento n.o 1612/68 contém também disposições a favor dos membros da família. Mas destas apenas se pode deduzir um direito de livre estabelecimento (artigo 10.o) e um direito ao trabalho (artigo 11.o), com exclusão todavia de qualquer direito de maior amplitude estipulado em proveito dos cônjuges.
Tudo isto explica a razão pela qual o Regulamento n.o 1612/68 também não é susceptível de constituir, a favor dos cônjuges dos trabalhadores, o direito à igualdade de tratamento no que respeita à atribuição da prestação belga para deficientes.
4.
Propomos portanto as seguintes respostas para as questões suscitadas pelo tribunal du travail de Liège:
a)
Constituem também prestações no sentido do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3 as prestações para deficientes do tipo das previstas na lei belga relativa às prestações a deficientes, desde que sejam atribuídas aos trabalhadores assalariados ou equiparados na acepção do Regulamento n.o 3 e que estes disponham de um direito juridicamente protegido.
b)
Uma vez que as prestações constituem prestações de segurança social, na acepção do Regulamento n.o 3, a aplicação do Regulamento n.o 1612/68 não pode entrar em linha de conta.
c)
Os regulamentos n. os 3 e 1612/68 não atribuem aos membros da família de um trabalhador empregado no território de um Estado-membro qualquer direito a igualdade de tratamento, relativamente a uma legislação que subordine à condição de nacionalidade o direito a uma prestação para deficientes, sempre que esse direito não resulte do seguro do trabalhador nem do seu emprego, mas dependa do domicílio do beneficiário.
( *1 ) Língua original: alemão.
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