CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 12 de Novembro de 1974 ( 1 )
O artigo 47.o do Regulamento n.o 3 deve ser interpretado no sentido de que os organismos de ligação referidos no artigo 3. o do Regulamento n.o 4 não podem ser considerados de forma geral como organismos correspondentes, nos quais, para efeitos da aplicação da legislação de um Estado-membro, podem ser interpostos recursos destinados à conservação dos prazos de recurso judiciais. Em caso de interposição de um recurso judicial, esses organismos de ligação só constituem organismos correspondentes se, segundo a repartição de competências a nível nacional, exercerem também, no domínio de direito da segurança social, funções judiciais ou quase judiciais e se não forem manifestamente incompetentes para conhecer do pedido em causa.
( 1 ) Língua original: alemão.
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