CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 4 de Dezembro de 1974 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
É este Tribunal chamado novamente a interpretar a título prejudicial o Regulamento n.o 234/68/CEE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura. Trata-se do mesmo texto sobre o qual se pronunciou o acórdão de 30 de Outubro passado, proferido no processo prejudicial 190/73 (Van Haaster). Tratava-se então de verificar se o artigo 10.o do regulamento, que proíbe a aplicação a qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente nas trocas dentro da Comunidade dos produtos a que se aplica, proibia também as intervenções nacionais que actuam não directamente sobre o comércio, mas sobre a produção, causando um efeito restritivo sobre as quantidades produzidas. Ora, pretende-se agora saber se a mesma disposição, que também proíbe a aplicação de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente, se opõe à aplicação de impostos nacionais do tipo dos denominados «imposto sobre os excedentes» e «imposto profissional», que constituem o objecto de três regulamentos de 1971 e 1972, aprovados por uma entidade pública neerlandesa, o Produktschap voor Siergewassen (Serviço de Produção de Plantas Ornamentais).
Como assinala O College van Beroep voor het Bedrijfsleven, O órgão jurisdicional neerlandês que reenviou, o mecanismo de impostos e reduções estabelecido pelos artigos 2.o e 3.o do regulamento do Produktschap, de 1972, relativo ao imposto sobre os excedentes para os bolbos de plantas ornamentais, tem como resultado que O imposto é devido por todos os vendedores de bolbos, incluindo os exportadores, que vendam a adquirentes não titulares de carta de comerciante. Qualquer vendedor de bolbos deve conceder aos comerciantes titulares da referida carta uma redução exactamente igual ao montante do imposto sobre os excedentes. A referida carta é enviada anualmente a pedido dos interessados aos comerciantes que residam nos Países Baixos e tenham procedido ao pagamento antecipado de um adiantamento por conta do imposto sobre os excedentes.
Nos termos do disposto no artigo 5. o do regulamento do Produktschap de 1971, que se refere também ao imposto sobre os excedentes, o seu produto é entregue ao «fundo para aquisição de excedentes de bolbos», que o utiliza para a aquisição de bolbos que não tenham atingido no mercado livre o preço mínimo para eles fixado. Quando se torne impossível comercializá-los livremente sem descer abaixo do preço mínimo, eles são transformados em alimentos para animais ou destruídos.
Quanto ao imposto profissional, o regulamento especial do Produktschap de 1971 prevê um mecanismo de cobrança análogo, com algumas diferenças, todavia: em especial, os montantes do imposto e das reduções não são idênticos e surgem ainda outras diferenças também em relação às várias categorias de contribuintes. O montante do imposto é definido numa percentagem relativamente ao montante da factura. O encargo que, por aplicação do imposto, onera as vendas a adquirentes situados fora dos Países Baixos é, segundo parece, maior do que O que onera as vendas realizadas dentro do país: em primeiro lugar, porque a taxa aplicada às exportações é mais elevada do que a taxa fixada para as vendas a comerciantes grossistas e produtores nacionais (3,5 % em lugar de 3 %); em segundo lugar, porque a taxa é aplicada a uma base de imposto mais elevada compreendendo, para além do preço de venda, diversas rubricas adicionais que não entram em linha de conta para O cálculo da taxa a aplicar às vendas internas.
Em virtude do artigo 10o do regulamento do Produktschap, relativo ao imposto profissional devido pelos produtores de bolbos, as somas arrecadadas são entregues, após a subtracção de um montante destinado a cobrir as despesas de gestão, ao -Fundo do Serviço de Produção de plantas ornamentais para O financiamento dos objectivos gerais do sector dos bolbos*, com vista ao financiamento da investigação científica da publicidade do sector e de outros objectivos gerais.
Do exposto parece resultar que estes impostos apresentam uma natureza especial, funcionando no âmbito de uma organização nacional de mercado, e não podem portanto ser considerados como fazendo parte de um sistema geral de imposições fiscais.
2.
Pela primeira questão, o juiz neerlandês pretende obter a interpretação do referido artigo 10.o do Regulamento n.o 234/68 e da correspondente disposição do artigo 16. o do Tratado CEE relativamente aos dois tipos de imposto aqui em causa; pela segunda pretende-se saber se O artigo 40.o do Tratado e O artigo 1. o do regulamento, bem como outras disposições ou princípios gerais do direito comunitário, implicam que já não seja permitido ao legislador nacional criar, no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura que constituem objecto do regulamento em causa, organizações de mercado do tipo das introduzidas pelos regulamentos do Produktschap sobre O imposto sobre excedentes e sobre O imposto profissional, a não ser em aplicação do mesmo regulamento comunitário de base.
Esta segunda e ampla questão forma um conjunto com a primeira e suscita, além disso, um problema geral que do ponto de vista lógico merece prioridade. Com efeito, trata-se antes de tudo de determinar não tanto se as medidas nacionais a que O órgão jurisdicional neerlandês se refere são compatíveis com uma disposição em especial, mas sim, na generalidade, determinar se a existência de um regulamento comunitário que institui uma organização comum de mercado como a que é estabelecida pelo Regulamento n.o 234/68 se opõe, regra geral, à existência de medidas nacionais do género das acima consideradas. Importa portanto passar directamente à análise da segunda questão; com a reserva, porém, de que esta, pela sua própria generalidade, que confina com a indeterminação, não poderá implicar um exame exaustivo das normas comunitárias em todos os aspectos que poderiam eventualmente revestir-se de importância na apreciação das medidas nacionais de que se ocupa O órgão jurisdicional neerlandês. Em lugar disso, aqui deveremos limitar-nos àqueles problemas que explícita ou implicitamente são suscitados pelo mesmo órgão jurisdicional.
Tivemos já ocasião de nos declarar contrários à tese radical segundo a qual, em presença de uma organização comum de mercado, não serão já permitidas intervenções nacionais, qualquer que seja a sua natureza, no sector disciplinado. Esta tese foi proposta a este Tribunal no processo 2/73, Geddo/Ente Nazionale Risi (Colect. 1973, p. 339). Nessa ocasião, a recorrente no processo principal tinha observado em especial que, «com a instituição de um mercado único, a transmissão do produto não pode ser. sujeita ao pagamento de encargos pecuniários específicos, instituídos pelo Estado italiano fora do âmbito das disposições comunitárias», mesmo que a operação tivesse lugar dentro do mesmo Estado. O acórdão do Tribunal não acolheu esta tese rígida mas assentou no princípio de que é necessário examinar em cada caso, tomando em consideração todos os elementos relevantes, se as medidas nacionais em causa são incompatíveis com a disciplina comunitária especial do sector. Ainda recentemente foi dada aplicação a esta teoria pragmática no citado acórdão proferido no processo 190/73 (Van Haaster).
Como realçámos nas nossas conclusões no processo 2/73, a instituição da organização comum de mercado relativamente a determinados produtos agrícolas não implica a revogação automática de todos os mecanismos e sistemas normativos preexistentes que de qualquer modo incidam no sector daqueles produtos. Também se observou que, desde que não se verifique uma clara incompatibilidade de tais medidas nacionais com certas expressões concretas da organização comunitária, a eficácia da acção do Tribunal no âmbito de procedimentos a título prejudicial é fortemente limitada: a via principal para suprimir eventuais situações ou incompatibilidade em casos do género seria a que os artigos 155.o e 169.o do Tratado abrem à Comissão.
3.
À luz do que precede, deve agora verificar-se se O Regulamento n.o 234/68, tendo também em conta as outras disposições ou princípios gerais do direito comunitário que devem presidir à aplicação do mesmo regulamento e ao funcionamento das organizações comuns de mercado, é de molde a opor-se à aplicação à venda de produtos, abrangidos por aquela organização comum de mercado, de encargos parafiscais do género daqueles que constituem objecto dos referidos regulamentos de 1971 e 1972 do Produktschap.
A requerente no processo principal sustenta que o mecanismo em questão não é compatível com a regra geral que pode extrair-se da nossa jurisprudência, segundo a qual um Estado não pode financiar intervenções prevalente e exclusivamente a favor de um sector económico nacional, fazendo-as também recair, a nível intracomunitário, sobre empresas de outros Estados-membros que não beneficiariam adequadamente das medidas em causa (v. acórdão 47/69, relativo aos auxílios franceses em proveito do sector têxtil, Colect. 1969-1970, p. 391, e acórdão 77/72, Capolongo/Maya, Colect. 1973, p. 253).
Existe todavia uma diferença essencial relativamente às hipóteses em relação às quais este princípio foi definido: no nosso caso, O encargo nacional recai não sobre os produtos estrangeiros, mas apenas sobre as vendas do próprio produto nacional.
É certo que, abstraindo de toda e qualquer consideração de carácter formal, O resultado económico da operação acaba por onerar O consumidor final, quer ele seja neerlandês quer estrangeiro. Mas no caso de os adquirentes estrangeiros dos bolbos neerlandeses não serem tratados diversamente dos adquirentes neerlandeses, seria em princípio admissível fazer suportar, também aos próprios consumidores estrangeiros, O custo de um mecanismo nacional que desenvolve uma função de disciplina do mercado tendente a manter os preços de venda num nível mínimo garantido, ainda que isso se apresente como contrário ao seu interesse imediato.
De qualquer modo, a questão apresenta aspectos económicos e sociais bastante complexos e muito dificilmente poderá ser resolvida em abstracto, sem uma prévia definição dos elementos de facto associada a uma apreciação que inclui elementos de discricionariedade; esta apreciação pressupõe uma determinada concepção de base de política agrícola que indubitavelmente escapa à competência do julgador e que por essa razão não poderá ser pedida senão à Comissão. Estamos perante um dos casos, a que me referi nas conclusões do processo Geddo, em que O conteúdo da regra geral deve ser definido em relação com uma situação concreta e em que a verificação da eventual incompatibilidade só pode decorrer de complexas valorações dos factos e efeitos económicos pressupondo ainda uma opção de política económica.
Por conseguinte, no âmbito do presente processo, não podemos fornecer ao órgão jurisdicional nacional elementos de interpretação que lhe permitam chegar à verificação de uma eventual incompatibilidade entre O conjunto do próprio sistema e O direito comunitário.
O mecanismo nacional de intervenção poderia, no entanto, violar direitos individuais, directamente tutelados pelo órgão jurisdicional nacional, sempre que O encargo fosse aplicado de maneira claramente discriminatória, como seria O caso, se ele onerasse em maior medida O comércio externo em proveito do comércio nacional. Tal poderia resultar não só directamente da aplicação de tabelas diferentes nos dois casos, mas também indirectamente quando, por exemplo, os comerciantes nacionais, ou uma categoria de entre eles, beneficiassem ex lege de reduções na aquisição do produto em causa em estreita conexão com a cobrança do imposto. Igualmente grave seria a violação se, como parece que foi O caso no momento dos factos a que se refere o processo principal, os comerciantes que utilizassem eles próprios os bolbos para reprodução ou cultura de flores fossem completamente isentos do imposto, enquanto que do mesmo benefício fossem certamente excluídos os adquirentes de outros Estados-membros actuando no mesmo nível de comercialização ou de utilização, sem que existisse uma razão válida, baseada em elementos objectivos independentes da nacionalidade e estreitamente relacionados com O funcionamento do sistema nacional de intervenção, susceptível de justificar essa diferença de tratamento.
Se da aplicação de um imposto resultar, em desvantagem dos adquirentes de outros Estados-membros, uma diferença de tratamento baseada essencialmente no carácter interno ou internacional da venda, tal corresponderá à aplicação de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, que no caso concreto poderia consistir no encargo que recai necessariamente nas vendas para exportação quando O mesmo pode sempre ser recuperado nas vendas internas sob a forma de redução obrigatória do preço de venda.
Convirá recordar aqui uma observação de carácter geral, segundo a qual, na análise desta categoria de imposições fiscais de efeito equivalente a encargos proibidos, o jurista e portanto O julgador em especial, devem olhar para lá da forma como são apresentados estes encargos. Seria, por exemplo, bastante significativo se correspondesse à realidade, O que expôs O advogado da requerente no processo principal, segundo O qual estas contribuições especiais teriam sido organizadas de forma complexa de modo a substituírem os efeitos dos precedentes impostos à exportação que acabaram naturalmente por ser extintos com a criação do mercado comum.
4.
No que respeita à isenção de que beneficia o produtor de bolbos neerlandeses que utiliza directamente os bolbos por ele produzidos para a produção de flores na sua exploração, em que a requerente no processo principal fundamenta uma parte da sua argumentação, não parece que isso revele um manifesto carácter discriminatório ou que seja por uma outra razão incompatível com uma norma comunitária. Tal resulta objectivamente do critério segundo o qual o imposto se aplica apenas aos produtos comercializados e razões de ordem prática poderiam efectivamente justificar tal isenção. Mas, mais uma vez, resultam evidentes as limitações inerentes ao processo prejudicial e à necessidade de um exame prévio aprofundado da situação por parte da Comissão.
Sempre que, porém, o mecanismo nacional em causa seja efectivamente organizado — como afirmou a requerente no processo principal — de modo a atribuir ao competente organismo nacional a possibilidade de discricionariamente subtrair empresas ao pagamento de impostos que, com base nas normas vigentes, fossem de outro modo por elas devidos, não seria necessário esperar pela Comissão para encontrar em tal sistema uma incompatibilidade absoluta com critérios de objectividade e de igualdade de tratamento que devem nortear a actuação das autoridades administrativas nacionais, designadamente em relação a produtos que fazem parte de uma organização comum de mercado. Esta, como se pode ler nos terceiro, oitavo e nono considerandos do Regulamento n.o 234/68, para além de implicar .a supressão de todos os obstáculos à livre circulação das mercadorias consideradas.entre os Estados-membros, destina-se a .facilitar as relações comerciais baseadas numa concorrência leal.e impõe -que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum sejam aplicáveis-.
Se a administração nacional pudesse à sua vontade isentar do imposto em causa algumas explorações nacionais — mesmo limitando-se a algumas operações comerciais —, ela criaria uma situação que poderia ser fonte de inadmissíveis discriminações nacionais e que pela sua simples falta de clareza não poderiam ser tomadas. Isto vale especialmente no caso de uma regulamentação nacional que, tendo em conta a situação especial do Estado em que são produzidas na Comunidade a quase totalidade dos produtos em causa, pode ser considerada, de acordo com o que resulta das declarações da Comissão, como uma espécie de complemento da própria disciplina comunitária relativa às organizações de mercado dos produtos em causa.
5.
No que respeita mais especificamente ao imposto sobre os excedentes, verificou-se que ele se destina a financiar um mecanismo tendente a evitar que os bolbos sejam comercializados a um preço inferior ao preço mínimo fixado por um organismo interno. A circunstância de O Regulamento n.o 234/68 proceder à fixação dos preços mínimos para a exportação dos produtos em causa para países terceiros, nada prevendo de análogo para as vendas no mercado comum, não permitirá decerto deduzir, através de um argumento a contrario, que um sistema de preços mínimos para a venda dentro da Comunidade deva considerar-se proibido, nem mesmo quando ele seja instituído ou mantido em vigor unilateralmente pela autoridade nacional. Pelo contrário, o próprio facto de, no que respeita ao mercado interno, essa organização comum não prever mecanismos de intervenção em matéria de preços não permite excluir em princípio a admissibilidade de um regime nacional de intervenção nesta matéria.
A intervenção pública nos preços que o imposto considerado se destina a financiar não poderá portanto ser criticada de per si, mas apenas na medida em que se revele — pelas razões já expostas ou por aquela que vamos agora considerar — incompatível com os princípios gerais ou com as normas específicas que presidem ao correcto funcionamento da organização comum de mercado tal como concretamente definida. Pode aqui assumir particular importância a circunstância de, para além de intervenção em matéria de preços, o imposto apresentar também uma incidência nas quantidades postas em circulação no comércio intracomunitário. Uma vez que as quantidades de produtos que no mercado livre não atingem O preço mínimo estabelecido pelo fundo de excedentes são retiradas do comércio, poderá nesta perspectiva vislumbrar-se aqui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação?
Certamente que os produtores e comerciantes neerlandeses não se encontram obrigados a vender ao fundo do Produktschap os produtos que não tenham podido comercializar ao preço mínimo estabelecido: e portanto, a nível estritamente formal, não se poderá falar de um acto de autoridade que incide directamente sobre a quantidade dos produtos que de outro modo poderiam ser postos no comércio intracomunitário; mas, é evidente que, no plano da realidade económica, tendo em conta O interesse dos operadores económicos neerlandeses em vender a um preço superior ao oferecido pelo mercado, o resultado será necessariamente idêntico ao de uma medida que tivesse proibido a comercialização dos produtos em causa.
No acórdão Van Haaster, o Tribunal afirmou que uma medida nacional que incide, ainda que só indirecta ou potencialmente, sobre as quantidades comercializáveis de um produto submetido à organização comum de mercado instituída pelo regulamento em análise deve ser considerado incompatível com o mesmo regulamento. Poderá, não obstante, o imposto sobre os excedentes encontrar justificação, tendo em conta as finalidades prosseguidas pela organização comum de mercado dos produtos em causa?
O segundo considerando do Regulamento n.o 234/68 refere-se à oportunidade de «assegurar a estabilidade do mercado». Ora, o regulamento neerlandês em causa destina-se precisamente a estabilizar os preços no mercado. Mas, como foi observado pelo advogado-geral Mayras precisamente no processo 190/73, a disciplina da qualidade dos bolbos estabelecida no Regulamento n.o 234/68 é já de por si apta a produzir o efeito de estabilizar os preços.
Não sabemos, é certo, se as normas comunitárias sobre qualidade são suficientes para assegurar a pretendida estabilidade. Mas deve ainda assinalar-se que, sempre de acordo com o considerando supracitado, a estabilidade do mercado deve ser assegurada, favorecendo, através de medidas adequadas, o .escoamento racional.da produção: só com muito boa vontade é que se poderá considerar como correspondendo àquele critério a destruição dos bolbos ou o seu destino à alimentação animal!
Por outro lado, como foi declarado durante a fase oral do processo pelo representante do Produktschap, os requisitos de qualidade, exigidos pela regulamentação nacional em questão para a aquisição obrigatória dos excedentes, são menos rigorosos que os exigidos pela regulamentação comunitária; daqui resulta, tal como a requerente no processo principal salientou, que o mecanismo em causa poderia efectivamente apresentar o inconveniente de estimular, em grandes explorações fortemente mecanizadas, a cultura de produtos mais fáceis de produzir mas menos procurados pelo mercado e que não correspondem às regras comunitárias em matéria de qualidade, e isto precisamente com vista à imediata cessão dos excedentes ao fundo, à custa dos produtores de bolbos de melhor qualidade e evidentemente dos consumidores.
Por um lado, portanto, a actuação do fundo do Produktschap, financiada com os impostos sobre os excedentes, seria susceptível de encorajar produções não conformes às normas comunitárias em matéria de qualidade; por outro lado, essa actuação tem por efeito subtrair do comércio comunitário produtos mesmo que correspondam às necessárias normas de qualidade.
Sob o primeiro aspecto, existiria uma evidente incompatibilidade com os objectivos da organização comum de mercados estabelecida pelo Regulamento n.o 234/68; sob O segundo aspecto, poderia existir uma situação contrária à proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas estabelecida para a matéria em causa pelo artigo 10.o do referido regulamento.
Naturalmente que não se quer afirmar que seja de excluir qualquer intervenção estatal tendente a estabilizar o mercado dos produtos submetidos a uma organização comum. O juízo de compatibilidade dependerá do carácter mais ou menos completo da regulamentação comum e do especial modo de ser e operar em tal domínio das medidas nacionais de intervenção.
No presente processo pode ser suficiente considerar que estamos perante uma medida manifestamente susceptível de incidir nas quantidades oferecidas a nível do comércio; e que, portanto, o mecanismo financiado pelo imposto em questão é apto a entravar o comércio intracomunitário, à semelhança do que o Tribunal verificou a propósito do regime relativo à autorização do cultivo de bolbos de jacinto que, com base no acórdão 190/73, é incompatível com o regulamento comunitário.
6.
Passando agora ao imposto profissional, a situação parece menos clara, quer em razão da pouca transparência que existe quanto ao montante deste imposto e da sua diversa incidência nas diferentes categorias de sujeitos, quer em razão do carácter menos nitidamente definido dos objectivos a que são afectados os seus resultados.
Com base nos dados de que dispomos, podemos contudo observar que em princípio não parece incompatível com a existência da disciplina estabelecida pelo Regulamento n.o 234/68 a imposição de uma contribuição parafiscal para financiar a prossecução de actividades no interesse geral da categoria de sujeitos submetidos a tal imposto, os quais poderão ser a investigação científica e a publicidade para difusão do produto.
No entanto algumas reservas devem ser feitas no caso de o imposto ser organizado de modo a discriminar os adquirentes estrangeiros relativamente aos adquirentes nacionais no sentido de onerar mais uns do que outros. Em tal hipótese a proibição fundamental de discriminações nacionais, expressa no artigo 1o do Tratado CEE, deverá ser considerada directamente aplicável de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (acórdão 14/68, Wilhelm/Bundeskartellamt, Colect. 1969-1970, p. 1). Não é certamente suficiente para excluir o carácter discriminatório do imposto a circunstância de os operadores estrangeiros poderem, por outro lado, beneficiar de qualquer vantagem fiscal relativamente aos operadores nacionais, em especial no caso de exportarem o produto final para o Estado considerado. Na verdade, em nada contribuiria para a clareza do sistema comunitário e para a certeza do direito admitir que um mecanismo discriminatório pudesse ser justificado com base em pretensas compensações económicas indirectas, que aliás, para além de serem bastante aleatórias quanto ao seu efectivo montante global (é de pressupor que não serão numerosas as importações nos Países Baixos de flores produzidas com bolbos neerlandeses!), nem sequer dizem respeito aos mesmos sujeitos que suportam a discriminação.
Num imposto organizado do modo descrito, poder-se-ia vislumbrar um encargo equivalente a um direito aduaneiro à exportação, expressamente proibido pelo artigo 10.o do Regulamento n.o 234/68. Tal seria também o caso, mesmo que o montante do imposto fosse idêntico para todos os sujeitos a que é aplicado, se certas categorias de operadores nacionais fossem, mesmo que indirectamente, isentados do seu pagamento por serem titulares da carta de comerciante, quer dizer com base num critério de que nunca poderiam beneficiar as empresas de outros países que operam no mesmo estádio de comercialização do produto.
7.
O juiz neerlandês suscita finalmente uma terceira questão, que tem por objecto a interpretação do n.o 3 do artigo 93o do Tratado CEE, considerado em relação com a carta endereçada pelo vice-presidente da Comissão ao ministro dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 9 de Fevereiro de 1972, relativa à aplicação do artigo 93.o a certos auxílios concedidos pelo Estado no sector dos produtos em causa. Tendo presente a estreita ligação estabelecida pelo juiz neerlandês entre o pedido de interpretação desta disposição do Tratado e a referida carta da Comissão, poderemos limitar-nos a observar simplesmente que aquela carta se refere expressamente à aplicação apenas do n.o 1 do artigo 93o, relativo ao exame permanente por parte da Comissão dos regimes de auxílio existentes nos Estados-membros, enquanto que o n.o 3 se refere aos projectos tendentes a instituir novos auxílios ou, pelo menos, a introduzir alterações no regime preexistente.
Todavia, poderia parecer insuficiente limitar a nossa resposta a esta observação de carácter formal, já que, se é verdade que o juiz neerlandês pode incorrer num equívoco quanto ao objecto e alcance efectivo da referida carta da Comissão, na fundamentação da sua decisão de reenvio ele refere-se também à introdução de novos auxílios ou pelo menos à alteração de regimes preexistentes de auxílios que parece vislumbrar nos referidos re-gulamentos do Produktschap relativos aos dois impostos parafiscais supramencionados. Independentemente do significado e do alcance da referida carta da Comissão, põe-se então efectivamente, para a solução do processo principal, uma questão de interpretação do artigo 93 o, n.o 3, do Tratado CEE. Se de facto os regulamentos neerlandeses de 1971 e 1972 relativos ao imposto sobre excedentes e ao imposto profissional tivessem inovado substancialmente relativamente aos regimes de auxílio precedentemente em vigor, tal teria sido submetido ao ónus de prévia comunicação à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 93 o, sob pena de inaplicabilidade. A este respeito será. completamente irrelevante a circunstância de os auxílios serem administrados por um organismo corporativo que actua no âmbito do direito privado, a partir do momento em que os respectivos fundos são o produto de uma imposição fiscal ou parafiscal autorizada pelos poderes públicos.
Nesta perspectiva, e sem pretender prejudicar a questão do efectivo carácter inovador daqueles regulamentos perante o já existente regime de auxílios, é portanto oportuno recorrer à jurisprudência deste Tribunal, que declarou que «o efeito directo da proibição imposta aos Estados-membros de pôr em execução os programas de auxílio projectados abrange qualquer programa posto em execução sem prévia notificação da Comissão. Em caso de notificação, essa eficácia produz-se durante a fase preliminar e, se a Comissão promover o procedimento contraditório, até à decisão final. A referida proibição, durante todo o período de tempo em que permanece em vigor, atribui aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. O efeito directo da proibição vincula o juiz nacional a fazê-la respeitar e nenhuma norma interna pode fazer - lhe obstáculo. À ordem jurídica interna compete estabelecer o procedimento a adoptar para assegurar o seu respeito» (acórdão proferido no processo prejudicial 120/73, Lorenz, de 11 de Dezembro de 1973, Colect. 1973, p. 553; no mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos dos processos 121/73, Markmann, p. 573, 122/73, Nordsee, p. 579, 141/73, Lohrey, p. 585, no mesmo volume).
Portanto, se os regulamentos nacionais aqui em análise constituíssem, relativamente ao regime anterior, inovações de molde a integrar a hipótese de novos auxílios que devam ser notificados à Comissão nos termos do artigo 93 o, n.o 3, do Tratado, a eventual falta de notificação obstaria à sua aplicabilidade. A referência feita pela Comissão na sua citada carta de 9 de Fevereiro de 1972 àqueles dois tipos de imposto não nos permite concluir se a Comissão considerou o próprio regime que constitui objecto dos regulamentos de que se deve ocupar o juiz neerlandês, ou se se refere a um regime anterior que apresenta, apesar de idêntica denominação, diferenças substanciais. A circunstância de a Comissão examinar estes mecanismos de auxílio com base no n.o 1 do artigo 93.o não implica, contudo, uma clara tomada de posição da sua parte, no sentido de excluir que os regulamentos neerlandeses em causa te-nham invocado relativamente ao regime já em vigor e que estejam portanto sujeitos ao ónus do n.o 3.
Competirá ao órgão jurisdicional nacional verificar se os regulamentos do Produktschap de 1971 e 1972 introduziram alterações nos elementos constitutivos do regime de auxílios preexistente como seria por exemplo o caso se fossem modificados os fins prosseguidos, a base de tributação, o círculo dos contribuintes ou em qualquer caso a fonte de financiamento, ou se, pelo contrário, eles se limitaram a fazê-los aplicar apenas introduzindo adaptações de carácter secundário de acordo com o que estava eventualmente previsto no regime de base. Se se verificar a primeira hipótese, tornar-se-ia ainda necessário verificar se tinha sido adoptado o procedimento previsto pelo artigo 93.o, n.o 3; o que, aliás, tanto quanto nos é dado perceber das observações apresentadas no processo pela Comissão, parece ser de excluir. Na segunda das duas hipóteses acima enunciadas, não seria aplicável o procedimento do artigo 93 o, n.o 3, e os regulamentos em causa ficariam portanto submetidos às regras gerais do artigo 93o, n. os 1 e 2, relativas ao regime de auxílios já existente.
8.
A existência, no regime de intervenção nacional a que se refere o juiz neerlandês, de aspectos que não são de todo claros não nos permite pronunciar de forma definitiva sobre todos os aspectos acima mencionados. Aliás, tratando-se de responder a pedidos de interpretação submetidos a título prejudicial, é tarefa do juiz nacional verificar ós factos a que deve aplicar-se o direito comunitário. Se estes se revelarem susceptíveis de integrar alguma das hipóteses acima descritas, o órgão jurisdicional nacional daí deverá extrair as necessárias conclusões. Em especial, deverá por conseguinte considerar inaplicáveis os impostos internos na medida em que ou sejam susceptíveis de conduzir a discriminações entre os adquirentes nacionais e as de outros Estados-membros, ou violam as proibições estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento n.o 234/68, ou sejam contrárias às finalidades e ao correcto funcionamento da organização comum de mercado, tendo também em conta tudo quanto se disse em matéria de normas de qualidade; caberá ainda verificar se na adopção daquelas medidas não se verificou um incumprimento das prescrições de carácter formal do artigo 93 o, n.o 3, do Tratado CEE.
Proponho portanto as seguintes respostas para as questões formuladas pelo órgão jurisdicional neerlandês:
1)
Qualquer imposto que num Estado-membro seja aplicado à venda de produtos submetido ao Regulamento n.o 234/68/CEE com o objectivo de financiar, no âmbito de uma organização nacional de mercado, intervenções nos preços ou outras finalidades de interesse geral para os produtores viola o princípio geral da não discriminação e constitui uma medida de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação; essas medidas são proibidas na medida em que os mecanismos a cujo funcionamento dão lugar sejam de molde a implicar directa ou indirectamente, real ou potencialmente, para os compradores residentes noutros Estados-membros, um encargo superior ao que atinge os compradores residentes no mesmo Estado e actuando ao mesmo nível de comercialização ou utilização do produto.
2)
Um imposto interno que recai sobre os adquirentes de um determinado produto, destinado a financiar a aquisição obrigatória, por parte de um organismo público ou privado a um preço mínimo garantido, do produto submetido a uma organização comum de mercado que integre normas em matéria de qualidade, não é compatível com aquela organização comum na medida em que se destina a financiar também a compra de produtos que não correspondem às referidas normas comuns.
3)
O referido imposto, ao permitir que sejam retirados do mercado produtos quando o preço de mercado for inferior a um nível pré-estabelecido por uma organização nacional, é susceptível de produzir efeitos restritivos na circulação dos produtos. Consequentemente, se o efeito restritivo em causa não puder encontrar justificação nas exigências de funcionamento e finalidades da organização comum, poderá considerar-se o mecanismo nacional de intervenção de que o imposto constitui uma parte essencial uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 234/68.
4)
As medidas internas que instituem novos regimes de auxílio ou que modificam um regime preexistente encontram-se submetidas ao ónus de notificação prévia à Comissão nos termos do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CEE, sob pena de inaplicabilidade.
( *1 ) Língua original: italiano.
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