CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 4 de Fevereiro de 1975 ( *1 )
A alínea a) do artigo 7.o do Regulamento n.o 54 do Conselho e o artigo 9 o do Regulamento n.o 87 da Comissão não eram aplicáveis às importações provenientes dos Estados-membros, uma vez que a taxa do direito nivelador estava fixada antecipadamente nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 31/63/CEE da Comissão, mas esta última disposição implica que um comerciante que, após ter obtido a fixação antecipada do direito nivelador para a importação de milho ao abrigo daquele artigo, foi impedido de a efectuar antes do início do mês de Outubro por motivos de força maior, deve ser tratado, no que respeita a esse direito nivelador, como se tivesse realizado a importação tempestivamente.
( *1 ) Língua original: inglês.
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