CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 29 de Janeiro de 1975 ( *1 )
O termo «directamente» referido no n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento n.o 4, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, refere-se às modalidades de comunicação das decisões dos organismos seguradores, que são indicadas, excluindo a intervenção das autoridades nacionais ou estrangeiras como intermediárias. Contudo, a comunicação no estrangeiro de uma decisão que causa prejuízo ao destinatário, que pode normalmente fazer-se por via postal, não pode produzir efeitos se o acto não estiver redigido de forma a poder ser entendido pelo destinatário.
( *1 ) Língua original: italiano.
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