CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 22 de Janeiro de 1975 ( *1 )
Ao dispor que os filhos dum nacional dum Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro são admitidos nos cursos de ensino «nas mesmas condições que os nacionais deste Estado», o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho tem em vista não apenas as condições de inscrição nos cursos mas também todos os direitos que decorrem da admissão.
( *1 ) Língua original: inglês.
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