CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 8 de Julho de 1975 ( *1 )
Deve o Tribunal responder às questões postas pelo tribunal francês no sentido de que, muito embora reconhecendo que o método comunitário de análise também se impõe em princípio em matéria de repressão das fraudes, não é menos verdade que o Regulamento n.o 1539/71 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a sua aplicação imediata no quadro dum sistema nacional determinado, tendente a fazer respeitar a regulamentação comunitária, ser de molde a comprometer a sua eficácia, na ausência de uma regulamentação comunitária adequada para assegurar o controlo das fraudes, a substituição do método interno de análise pelo método comunitário está suspensa até que possam ser feitas as adaptações técnicas do sistema interno de controlo que se revelem necessárias.
Além disso, muito embora reconhecendo às autoridades nacionais a possibilidade de utilizar um método baseado numa presunção para a repressão das fraudes às disposições comunitárias que regulamentam a sobrealcoolização do vinho, a sua aplicação seria, contudo, incompatível com o direito comunitário no caso de esse sistema não deixar efectivamente aos interessados possibilidades suficientes de produzir a prova em contrário, ou no caso de essa aplicação ter por efeito colocar certas categorias de operadores ou de produtos, especialmente em razão da sua origem, numa situação particularmente desvantajosa a este respeito.
( *1 ) Língua original: italiano.
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