CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 14 de Maio de 1975 ( *1 )
a)
Não se deve afastar a interpretação do artigo 4.o A do Regulamento n.o 974/71, constante do acórdão proferido no processo 34/74. Por isso, é necessário considerar que o encargo na importação referida no citado artigo é constituído, em relação aos produtos cujo preço dependem do dos produtos para os quais estão previstas medidas de intervenção no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, apenas pelo elemento variável, que se destina a ter em conta os preços dos produtos de base.
b)
O artigo 4.o A do Regulamento n.o 974/71, em conjugação com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 1463/73, não permite aos Estados-membros aplicarem aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 974/71 montantes compensatórios superiores aos elementos variáveis que oneram estes produtos na importação em proveniência de países terceiros.
c)
Para aplicação do artigo 4o A do Regulamento n.o 974/71 aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, os Estados-membros apenas devem ter em consideração os encargos na importação, no sentido acima dado na resposta à alínea a), aplicáveis ao produto em causa e não os encargos à importação fixados para os produtos de base.
( *1 ) Língua original: alemão.
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