CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 12 de Novembro de 1975 ( *1 )
A título principal, devem os recursos ser julgados improcedentes. A título subsidiário, devem ser julgados improcedentes os pedidos relativos às exportações efectuadas ao abrigo de certificados pedidos depois de 30 de Abril de 1973 ou ao abrigo de certificados de duração excepcional que, embora pedidos antes dessa data, foram emitidos posteriormente. Os outros pedidos só podem ser acolhidos nos limites da reparação do damnum emergens. Contudo, relativamente aos pedidos de indemnização que se referem a certificados que, ainda que obtidos anteriormente, foram objecto de endosso após essa data, dever-se-á, em todos os casos, exigir a prova de que esse endosso teve lugar para cumprimento de obrigações certas e definitivas, assumidas antes dessa data. Doutra forma, a expectativa legítima do recorrente estava excluída.
A ser seguida a conclusão subordinada, será necessário pedir aos recorrentes que se encontrem em situação de beneficiar dessa situação que forneçam todos os dados úteis a este respeito.
( *1 ) Língua original: italiano.
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